TST e CSJT recomendam prioridade no julgamento de ações envolvendo exploração do trabalho infantil
No mês de Outubro, dedicado às crianças, diversas instituições se unem para alertar sobre a importância do combate ao trabalho infantil no Brasil. Essa é uma causa que vem sendo abraçada pela Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelos 24 tribunais regionais, através dos Comitês de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem - com a realização de ações importantes (campanhas educativas e eventos que promovam o diálogo com a sociedade).
Em setembro deste ano, a luta contra o trabalho infantil foi reforçada através da publicação da Recomendação Conjunta 25/2022 do TST, CSJT e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nela, recomenda-se aos tribunais regionais do Trabalho e aos juízes do trabalho que priorizem o processamento e o julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.
Dados alarmantes
Os dados sobre trabalho infantil no Brasil ainda são alarmantes e, segundo alguns especialistas, subnotificados. De acordo com relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (Unicef), havia no Brasil, antes da pandemia, cerca de 1,7 milhão de crianças e adolescentes em situação de exploração de trabalho. Ainda, segundo o relatório, houve uma estagnação no combate a essa prática.
Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente proibem o trabalho infantil para quem tem menos de 16 anos de idade, com exceção de estarem atuando como aprendizes. Pela Lei 10.097/2000 (Lei do Jovem Aprendiz) o menor aprendiz passou a ser considerado como a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do artigo 428 da lei trabalhista. O contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática. A Lei também proíbe o trabalho para aqueles que têm mais de 16 anos e menores de 18 anos, em condições insalubres que prejudiquem a saúde e o desenvolvimento físico e psicológico ou moral dos adolescentes, além de atividades noturnas ou qualquer tipo de atuação que gere periculosidade.