Você está aqui:

A decisão: suspensão do empregado até decisão final do processo não é direito absoluto do empregador

publicado: 07/07/2015 às 00h04 | modificado: 12/12/2018 às 02h32

Embora o parágrafo único do artigo 494 da CLT preveja que a suspensão do empregado perdurará até a decisão final do processo, a juíza Adriana Orsini observou que é necessário examinar o dispositivo legal diante do atual ordenamento constitucional e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho que o Brasil é signatário. Ela lembrou que, enquanto a Constituição de 1934, vigente à época da publicação da CLT, ao dispor sobre a ordem econômica e social, reservava em seu artigo 120 aos sindicatos e associações sindicais apenas o reconhecimento na forma da lei, a Constituição de 1988 garantiu-lhes novo status constitucional, inserindo-os entre os direitos e garantias fundamentais do trabalhador.

Não apenas a existência, mas a liberdade e a organização sindical foram resguardadas no artigo 8º da Constituição, destacando-se no seu inciso I a proibição expressa a qualquer ingerência estatal: "I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical"

Nesse quadro, se nem ao Estado foi reservado o direito de intervenção sindical sob qualquer pretexto, com muito menos razão poderá o particular utilizar-se de vias reflexas para atingir o sindicato dos seus empregados. "Suspender o contrato de trabalho de dirigente sindical durante longo inquérito judicial, tolhendo-o de sua principal fonte de sustento, é apenas umas das formas veladas de atingir os líderes sindicais e enfraquecer a sua organização utilizando-se da própria lei", destacou.

Neste compasso, aplicou as convenções n. 98 e 135 da OIT, ratificadas pelo Brasil:

Convenção nº 98 
Artigo 1 - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: 
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; 
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. 
Convenção nº 135 
Artigo 1 - Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

Conforme destacou a magistrada, a proteção adequada contra atos atentatórios da liberdade sindical, especialmente a dispensa, disposta nos artigo 1º e 2º da Convenção 98 da OIT e a proteção eficiente dos representantes de trabalhadores disposta no artigo 1º da Convenção 135 da OIT, exigiria não apenas que o emprego do Jornalista seja preservado ante a ausência de falta grave. Para a juíza, o empregado também deveria ser imediatamente reintegrado, independentemente do trânsito em julgado, como forma de garantir-lhe a subsistência necessária para sua sobrevivência, requisito indispensável à sua atuação sindical.

No entanto, a Orientação Jurisprudencial 137 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito do empregador a suspensão do empregado até a decisão final do inquérito:

OJ-SDI2-137 MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL.

ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL (DJ 04.05.2004) Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput, e parágrafo único, da CLT.

A decisão destacou que a relativização da regra prevista no parágrafo único do art. 494 da CLT ainda é tímida em nossos tribunais, começando a ser reconhecida apenas em sede revisional de recurso:


RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES NO CURSO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FALTA ALEGADA CONSISTENTE EM FATOS SUSCITADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AJUIZADA CONTRA A EMPRESA PELO EMPREGADO, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PERSEGUIÇÕES SOFRIDAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA O.J. 137/SBDI-2/TST. No caso, a reintegração foi determinada em face da constatação, pelo juiz de primeiro grau, de que a suspensão do empregado e o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave decorreram de fatos narrados na inicial de reclamação trabalhista, manejada pelo empregado, objetivando o pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio sofrido em razão de sua condição de dirigente sindical, fatos esses ditos caluniosos pela impetrante. Entendeu o julgador que a faculdade conferida ao empregador pelo art. 494 da CLT não constitui direito absoluto, devendo ser sopesada em confronto com as garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna e, ainda, com os princípios e valores sociais consagrados nos arts. 1º, III, e 8º, VIII, do Texto Constitucional. Diante desse quadro, a concessão de tutela antecipada, para fim de reintegração do empregado, não importou em ilegalidade ou abuso de poder, não ferindo, pois, direito líquido e certo da recorrente, motivo pelo qual não se aplica, no caso sob exame, a diretriz da O.J. 137/SBDI-2/TST. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. Processo: ROMS - 428000-65.2007.5.04.0000 Data de Julgamento: 15/09/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2009.

Nesse cenário, a magistrada julgou improcedente o Inquérito Judicial para apuração de falta grave, ajuizado pelo Jornal. Na decisão, foi determinada a reintegração do jornalista aos quadros do Jornal, com garantia do pagamento da remuneração mensal, acrescidas de todas as vantagens contratuais e legais. Além disso, o Jornal foi condenado ao pagamento de salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS a que teria direito no período de suspensão, nos termos do artigo 495 da CLT. Ainda cabe recurso da decisão.

Visualizações: