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Confira a jurisprudência do TRT-MG sobre Mãe Social

publicado: 11/05/2018 às 00h00 | modificado: 13/05/2018 às 21h19

Jurisprudência do TRT-MG sobre Mãe Social

EMENTA: "MÃE SOCIAL" - HORAS EXTRAS. Não são devidas horas extras à pessoa que exerce a atividadeLogo do NJ Especial denominada mãe social, em razão das restrições previstas na Lei nº 7.644 /87, que a caracteriza como contrato de trabalho social e sem finalidade lucrativa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001176-82.2014.5.03.0044 RO; Data de Publicação: 19/08/2016; Disponibilização: 18/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 186; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos).

EMENTA: MÃE SOCIAL. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. O regime de duração do trabalho, previsto no Capítulo II do Título II da CLT, não abrange o contrato da mãe social, de modo que o pagamento de horas extras não está dentre os direitos assegurados a essa figura jurídica especial, a quem se garante apenas o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas (art. 5º da Lei 7.644/87). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011066-09.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 13/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 228; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

EMENTA: MÃE-SOCIAL. CONCEITO JURÍDICO LEGAL. Nos moldes do artigo 2º da Lei nº 7.644/87, "considera-se mãe social, (...), aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares." Ainda conforme essa legislação, "a mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada". Dessa forma, a reclamante não era mãe-social, uma vez que não trabalhava em casas-lares, não residia no seu local de trabalho e nem trabalhava com menores abandonados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011109-63.2013.5.03.0093 (AP); Disponibilização: 17/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

EMENTA: MÃE SOCIAL. DIREITOS. A mãe-social tem a sua relação jurídica regulada pela lei 7.644/87, que traz de forma expressa os direitos trabalhistas que lhe são atribuídos, conforme se depreende do seu art. 5º. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002014-77.2011.5.03.0093 RO; Data de Publicação: 18/05/2012; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. MÃE SOCIAL. Os direitos trabalhistas assegurados à mãe-social estão taxativamente enumerados no artigo 5o., da Lei n. 7644/87, não se aplicando o regime de trabalho em horas extras e adicional noturno, em decorrência da peculiaridade da própria atividade desenvolvida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01482-2004-042-03-00-2 RO; Data de Publicação: 11/02/2005, DJMG , Página 16; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Emilia Facchini).

EMENTA: MÃE-SOCIAL - HORAS EXTRAS - A Mãe-social tem a sua relação jurídica regulada pela Lei 7.644/87, que traz, de forma expressa, os direitos trabalhistas que lhe são atribuídos, conforme se depreende do seu art. 5-o. Destarte, à míngua de contemplação do direito ao recebimento de horas extras, sua jornada não se afigura aferível para esse efeito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00610-2004-044-03-00-3 RO; Data de Publicação: 22/01/2005, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Jose Miguel de Campos).

EMENTA: "MÃE SOCIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR TRABALHADOR MASCULINO ("PAI SOCIAL"). POSSIBILIDADE. Embora certo, até mesmo por razões intuitivas, que a função "mãe social", prevista na Lei no. 7.644/87, constitua encargo mais próprio e adequado para desempenho feminino, isso não significa, entretanto, só por só, que não possa também ser exercida por trabalhador masculino, "in casu", "pai social", desde que reúna ele condições afetivas, psicológicas e morais para "propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados" (Art. 4o, I). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00639-2003-093-03-00-4 RO; Data de Publicação: 24/03/2004, DJMG , Página 8; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon).

EMENTA: HORAS EXTRAS "MÃE SOCIAL". De acordo com a exposição de motivos GM/No. 008, de 11/03/1985, do Ministério do Trabalho: "...No tocante aos direitos da mãe social, tornou-se indispensável, como ocorreu com os empregadores domésticos e os de empresas de serviço temporário, especificá-los expressamente, visto que não se lhe pode aplicar, como seria desejável, todos os preceitos da legislação trabalhista....Foram especificadas a fonte de custeio das prestações previdenciárias, assim como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis à relação de trabalho prevista." Assim é que a Lei 7.644/87 especificou as disposições da CLT que se aplicam à "mãe social", não fazendo qualquer referência às horas extras, uma vez que estas são incompatíveis com a disponibilidade exigida pelo exercício da função. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -17344/00; Data de Publicação: 11/11/2000, DJMG , Página 0; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault).

EMENTA: MÃE SOCIAL - HORAS EXTRAS. A Constituição da República de 1988 não revogou expressa ou tacitamente a Lei no. 7.644/87, que dispõe quanto ao trabalho das chamadas mães sociais, às quais não se assegura o direito às horas extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 6154/98; Data de Publicação: 29/01/1999, DJMG , Página 16; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Eduardo Augusto Lobato).

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