Você está aqui:

Confira os fundamentos da decisão liminar

publicado: 02/01/2021 às 08h22 | modificado: 14/04/2021 às 05h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

No plano infraconstitucional, destacou a julgadora que a Lei nº 8.080 de 1990, em seu artigo 2º, dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, cujo pleno exercício deve ser promovido pelo Estado, sem exclusão da responsabilidade de todos, inclusive das empresas e da sociedade. 

Conforme ressaltado, o que motivou a impetração do mandado de segurança foi a discordância do MPT quanto ao prazo concedido pela autoridade impetrada (o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) para afastamento dos 110 empregados que trabalham nos hospitais não considerados como de referência dos pacientes portadores da Covid-19. Para o MPT o prazo de 45 dias foi exagerado e injustificável. Ao dar razão ao MPT, a relatora considerou o fato de a FHEMIG ter admitido, com registro em ata, a existência de parecer da Advocacia Geral do Estado "para a contratação de pessoal temporário para substituição dos empregados do grupo de risco". Além disso, verificou-se que, nessa mesma linha, a Seplag também já havia autorizado a reposição dos servidores. “Logo, pelo menos desde julho de 2020, há autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para reposição dos empregados, caindo por terra a tese acerca das repercussões negativas no planejamento orçamentário do Estado”, destacou a relatora, que concluiu que todos os argumentos a respeito dos entraves de ordem prática/técnica/orçamentária propagados pelos réus não vingaram. 

Lembrou a juíza que a boa-fé objetiva impõe o dever às partes de manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra.

A relatora ainda pontuou que a concessão de liminar, determinando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida contra a Fazenda Pública é possível, bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos nos artigos 300 a 312 do CPC para a sua concessão, observadas, porém, as restrições taxativas dispostas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, segundo o qual: "Artigo 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Registrou a desembargadora que a decisão liminar combatida não possui por objeto nenhuma das restrições previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, tampouco incorre nas vedações previstas nos artigos 1º da Lei nº 8.437/1992 e 7º, parágrafo 2º, da LMS, que merecem interpretação restritiva. Conforme pontuou, a jurisprudência do STF obsta a antecipação de tutela contra União Federal e demais entes públicos citados na Lei 9.494/1997 sempre que tal providência acarrete aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor público, não sendo este o caso, em que se trata, na verdade, de obrigação de fazer.

“Em suma, o Estado de Minas Gerais não é imune ao poder geral de cautela, desde que não se defira compensação de créditos tributários ou previdenciários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior ou pagamento de qualquer natureza (artigos 1º da Lei nº 8.437/1992 e 7º, parágrafo 2º, da LMS), tampouco se relacione à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações (artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997) e o esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito exclusivamente a qualquer das matérias acima referidas”, realçou a relatora.

Processo

Visualizações: