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Conheça os fundamentos do relator

publicado: 02/01/2021 às 08h00 | modificado: 19/02/2021 às 06h00

É que calendário publicado pelo STF em 12/12/2019, sobre as pautas de julgamento previstas para o primeiro semestre de 2020, incluía, para a sessão de 4/6/2020, o julgamento da ADI 5.870, que trata da alegada inconstitucionalidade dos dispositivos do artigo 223-G da CLT e seus parágrafos. Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do STF, o relator pôde constatar que o julgamento desta ADI foi excluído pelo ministro presidente do STF, em 1º/6/2020, sem que houvesse indicativo de outra data para o julgamento.

Além disso, o relator ressaltou que não há impedimento à tramitação simultânea do controle concentrado de constitucionalidade no STF e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segundo grau, ambos discutindo a validade do mesmo dispositivo legal. Acrescentou que a questão já foi objeto de decisão no STF e citou o seguinte aresto jurisprudencial:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO PEDIDO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segundo grau, ambos discutindo a validade do mesmo dispositivo legal, não configura a hipótese de cabimento da reclamação constitucional prevista no artigo 102, I, l, da Constituição da República (usurpação da competência).

II - Agravo ao qual se nega provimento. (STF, Segunda Turma, AgR-Rcl 26.512, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJe nº 216, divulgado em 22/09/2017, publicado em 25/09/2017)”

O desembargador lembrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), inclusive, já julgou incidente de arguição de inconstitucionalidade com objeto idêntico ao discutido, o que gerou a edição da Súmula 48 do Regional, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 223- G, PARÁGRAFO 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo parágrafo 1º, incisos I a IV, do artigo 223-G da CLT, por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógicos e de Reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao artigo 5º, V e X, da CR/88.(TRT ArgInc 0000239-76.2019.5.23.0000)” .

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