Correspondente bancário
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. PROMOÇÃO /COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção ao art. 9º da CLT e à Súmula 331, I, do TST, atestada a intermediação da força de trabalho do autor, para o desempenho de atividade fim do banco tomador de serviços, vinculada à promoção/comercialização de produtos e serviços de sua titularidade, atrelados à intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/1964), há de ser declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o correto enquadramento do demandante como bancário. Por corolário, com fundamento no princípio da primazia da realidade e visando a infirmar o desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o vínculo empregatício deve ser estabelecido diretamente com o tomador, fazendo jus o autor a todos os benefícios convencionais assegurados à categoria profissional dos bancários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000850-26.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 12/06/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ANALISTAS DE FINANCIAMENTO OFERECIDO PELO BANCO. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. ILICITUDE. O labor da reclamante como analista dos financiamentos a serem concedidos pelo Banco reclamado, por meio de empresa interposta, permite constatar fraude à legislação trabalhista, pois induvidoso que as atividades desenvolvidas estão incluídas na atividade empresarial bancária, sendo inafastável a conclusão de que a intermediação objetivou a precarização de mão de obra. Patente, assim, com fulcro no artigo 9º da CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, bem como no princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o, IV, da Constituição Federal), a nulidade do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e empresa interposta, restando configurada a relação de emprego diretamente com o banco tomador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000642-98.2013.5.03.0004 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira)
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EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A partir da análise da prova oral e documental carreada aos autos, constata-se que os serviços prestados pelo obreiro estão inseridos na atividade-fim da 2ª reclamada, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita. No desempenho de seu mister, o reclamante exercia tarefas tipicamente bancárias, a despeito de ter sido contratado como auxiliar de gestão de numerário. As atividades típicas dos bancários não se resumem ao contato ou relacionamento pessoal com os clientes do banco, assim como às operações de concessão de crédito, investimentos, preparação de contratos e movimentação de contas correntes, pois também abrangem o acesso às informações da conta corrente dos correntistas, com creditação de valores e liquidação de pagamento de cheques, para os quais, efetivamente, precisam manipular dinheiro e títulos de crédito (a exemplo dos cheques) e de ordens de pagamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000378-36.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 08/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LABOR EXCLUSIVO E PERMANENTE EM ATIVIDADE FINALÍSTICA E ESSENCIAL AOS OBJETIVOS ECONÔMICOS DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. Verificado, in casu, que os serviços terceirizados pelo Banco BMG estão intrinsecamente ligados à sua atividade-fim, laborando a autora exclusiva e permanentemente em seu benefício, na realização de tarefas essenciais ao alcance dos objetivos econômicos do tomador de mão-de-obra, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve servir de suporte à sonegação de comezinhos direitos trabalhistas aos empregados que ao tomador emprestam sua força laboral. Impõe-se, com supedâneo no artigo 9º da CLT e entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da nulidade do contrato firmado com a empregadora meramente formal e a conseqüente formação do vínculo direto com o beneficiário dos serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010013-14.2015.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 22/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 134; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. BANCÁRIO. Segundo o lúcido magistério de Luciano Martinez, "a atividade-fim deve ser entendida com a tarefa intimamente relacionada ao objetivo social da empresa, normalmente identificado em seus estatutos constitutivos". A atividade de atendimento a clientes de cartões de crédito, desempenhada pelo reclamante, está inserida no referido conceito. O fato de o reclamante não realizar abertura de contas, concessão de empréstimos, manuseio de numerário, dentre outras atividades bancárias, não desnatura a prestação de serviços da obreira em atividade-fim do tomador de serviços. Restou demonstrado nos autos que as atividades compreendiam os serviços de manutenção do cartão de crédito ofertado pelos réus, assim como o atendimento a clientes, usuários desse cartão, um produto, portanto, ofertado pelos Bancos, sob sua bandeira ou nome. O que fica evidente, no presente caso, portanto, é que os misteres desempenhados pelo reclamante não estavam enquadrados na atividade-meio do Banco reclamado, mas, sim, em suas atividades-fim, não podendo ter sido por ele terceirizado através de empresa interposta, sendo certo que a inserção desse empregado na atividade-fim dos tomadores de serviço para a execução de tarefas do seu interesse exclusivo rechaça qualquer possibilidade de se considerar que a prestação dos serviços representava somente as atividades de call center. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001090-15.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto).
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA SALARIAL - CABIMENTO. Comprovado nos autos que a Reclamante foi contratada mediante terceirização, para desempenhar atividades típicas de bancária em favor do Banco Réu, impõe-se o deferimento dos mesmos salários e benefícios conferidos para a categoria, mediante aplicação do Princípio da Isonomia, nos termos da previsão contida no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001520-26.2013.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)
EMENTA: OFERTA DE PRODUTO BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A oferta de cartões de crédito constitui atividade intimamente ligada ao processo produtivo da instituição bancária. Evidenciada a contratação de mão-de-obra, por empresa interposta, para desempenhar atividade-fim do Banco, deve ser declarada a ilicitude da terceirização reconhecendo-se o vínculo empregatício com o tomador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000472-70.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro)
EMENTA: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A transferência, por instituição bancária, de atividades inerentes à consecução de seu objetivo econômico caracteriza terceirização ilícita. No caso específico dos autos, tendo sido demonstrado que as funções desempenhadas pela reclamante eram essenciais à consecução da atividade-fim do Banco, ou seja, diretamente ligadas à dinâmica empresarial, resta concluir pela condição de bancária da autora. Trata-se da incidência do princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição da República, e do art. 9º da CLT, que visa desconstituir os atos que objetivem fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000897-80.2014.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 26/05/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)
EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING - EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, vale dizer, trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Por isto que os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de telemarketing para simples oferta de produtos do tomador jamais poderão ser considerados bancários, à vista da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da real empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001224-83.2013.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiro e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Considerando-se que a reclamante não exercia qualquer atividade bancária, possuindo, essencialmente, como atribuição o teleatendimento de clientes de cartões de crédito, dá-se provimento ao apelo empresário para declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora, bem como, o de enquadramento da autora na categoria dos bancários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001799-61.2013.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 17/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Nos termos da Súmula n.º 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e implica a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Assim, é devido o reconhecimento da relação de emprego entre o empregado e o banco nas hipóteses em que aquele presta serviços de cobrança de produtos e serviços bancários a este, por meio de empresa intermediária, configurando atividade essencialmente bancária. Isto, por sua vez, resulta no enquadramento sindical do empregado como bancário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001549-93.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 22/05/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires)
EMENTA: ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATUAÇÃO DA AUTORA NA VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No caso vertente, a subordinação estrutural desponta evidente. A atividade de "correspondente bancário" restou desvirtuada, pois não se concebe que o correspondente atue dentro da própria agência bancária do "correspondido". A correspondência bancária foi instituída para ampliar o acesso ao sistema bancário, permitindo que determinados e específicos negócios e operações fossem realizados em mercados, farmácias etc, estabelecidos em locais onde não há agência bancária. O que se vê nos autos desponta, na verdade, como mera intermediação de mão-de-obra. Trata-se, portanto, de terceirização ilícita e o vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços, instituição financeira que se beneficiou do trabalho da reclamante. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000710-52.2013.5.03.0132 RO; Data de Publicação: 10/07/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco).