Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico, decide TRT-MG
Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. O trabalhador alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos e que a empregadora não observou a gradação das penalidades. Mas, para o desembargador da Quinta Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, o trabalhador estava errado. Documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. No entanto, a empresa não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. No caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria retornar para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu. Na primeira vez em que ele faltou sem justificativa válida, a empresa aplicou uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. E na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa. Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas diante das ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.
Saiba mais sobre esta iniciativaA Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.
Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.
Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.
Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.
Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.