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Empregado operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade

publicado: 09/07/2025 às 06h14 | modificado: 09/07/2025 às 06h14
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Resumo em texto simplificado

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas. Segundo o perito, o trabalhador realizava radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, para verificar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais e plantas. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a prova pericial foi coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas.

De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica. No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, realizando radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais. Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente. “A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.

Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Processo

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