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Horas in itinere: Jurisprudência do TRT-MG pós reforma varia quanto à aplicação imediata ou não da nova lei

publicado: 05/11/2018 às 00h02 | modificado: 12/11/2018 às 16h41

 

Após a reforma trabalhista, encontram-se no TRT-MG, tanto decisões que já consideram a ausência do direito às horas de percurso, quanto outras que, para contratos em curso na época da promulgação da Lei, determinaram o prosseguimento do pagamento das horas in itinere, entendendo que o contrário seria afronta ao direito adquirido e ao art. 468 da CLT. Confira:

 

NÃO APLICAM NOVA LEI AOS CONTRATOS VIGENTES

HORAS IN ITINERE. A novel Legislação Trabalhista não se aplica aos contratos vigentes anteriormente à sua vigência, porquanto, a teor do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum. Por assim ser, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência, tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuarem a fruir o direito garantido pelo ordenamento jurídico anterior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011638-52.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/10/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)

DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI nº 13.467/17. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. HORAS IN ITINERE. A Lei nº 13.467/2017, comumente denominada "Lei da Reforma Trabalhista", ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e tem aplicação imediata e geral a partir de sua vigência, respeitado contudo, o direito adquirido dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos antes da entrada em vigor da referida lei e daqueles, cujos contratos de trabalho estavam vigentes antes da publicação da referida norma. Reforça este entendimento precedente do Supremo Tribunal Federal contido no julgamento do AI.292.979-ED/RS. Rel. Min. Celso de Melo, 2ª Turma, DJ 19.12.2002: "Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes". No mesmo sentido a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso (in: "Em algum lugar do passado. Segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil"): "A garantia contra a retroatividade da lei prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição, impede que os contratos, mesmo aqueles de trato sucessivo, ou quaisquer outros atos jurídicos perfeitos, sejam afetados pela incidência da lei nova, tanto no que diz respeito à sua constituição válida, quanto no que toca à produção de seus efeitos, ainda que estes se produzam já sob o império da nova lei...". Neste diapasão, o direito assegurado aos contratos de trabalhos dos empregados que estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (em 11.11.2017), ao cômputo na jornada de trabalho, do tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno (horas in itinere), por qualquer meio de transporte, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, quando o empregador fornecer a condução, continua existindo, mesmo no período posterior a 10.11.2017, face a observância do direito adquirido dos empregados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011539-82.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 05/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2775; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha)

DIREITO INTERTEMPORAL DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 912 DA CLT. FATICIDADE E VALIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O Direito do Trabalho tem regra própria de intertemporalidade. Nos termos do artigo 912 da CLT, os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Constitui preceito de caráter imperativo, na literalidade do caput do artigo 444 da CLT, "tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho". 2. Dispositivo que tenha por por finalidade reduzir o conceito de tempo à disposição do empregador, tal como o disposto no § 2º do art. 58, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tem, portanto, eficácia somente em relação aos contratos novos, firmados a partir de 11 de novembro de 2017, pois não objetiva proteger o trabalho, senão atender anseios do mercado de investimento. 3. Conjecturas a respeito da conveniência da aplicação, aos contratos em curso, do referido dispositivo previsto pela reforma trabalhista, ante a potencialidade de dispensa massiva, para contratação de novos empregados, pertencem à ordem da faticidade da assimetria entre capital e trabalho, não ao plano da validade jurídica. Tal racionalidade importaria em tornar absolutamente ineficaz, por exemplo, o artigo 468 da CLT e, em última análise, até em privar o próprio Direito do Trabalho de todo efeito, porquanto o vínculo jurídico de emprego funciona e subsiste sob uma incessante e recursiva relação de coação econômica, que transcende os limites da contratação, para situar-se no plano das relações sociais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011599-55.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 04/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 974; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)

ADVENTO DA LEI N. 13.467/17. ALTERAÇÕES NO § 2º, DO ARTIGO 58 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR - Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Desde o advento da Lei n. 13.467/17, com as alterações perpetradas no §2º do artigo 58 da CLT, as horas in itinere não são mais computadas na jornada laboral, nem consideradas como tempo à disposição do empregador. E seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, tem incidência imediata a expressa previsão legal, a partir do dia 11/11/2017, não comportando, contudo, aplicação retroativa: "As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei" (DELGADO, Maurício Godinho). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-35.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 723; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

 

APLICAM A NOVA LEI AOS CONTRATOS VIGENTES

HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010300-43.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 08/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros)

LEI SUPERVENIENTE. MUDANÇA DO TEOR DA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONTRATO EM VIGOR. Com o advento da Lei 13467/17 houve substanciais alterações, modificações e inserção de novos artigos na CLT. Assim, a partir de 11-11-2017, passou a existir um novo regramento legal. Destarte, as mudanças destacadas na nuper-citada lei hão de ser observadas fielmente. Via de consequência, a partir da vigência da novel legislação não há mais que se falar em horas in itinere, conforme dispõe o artigo 58, § 2º da Carta de Vargas, ainda que elas viessem sendo pagas até então. A supressão do pagamento pertinente, a partir de 11-11-2017, longe de configurar alteração contratual in pejus, revela-se fiel cumprimento à lei nova que ostenta eficácia plena e imediata e é soberana a comandar os atos ad futurum. Ademais, não existe o status de direito adquirido no que diz respeito às horas itinerantes, porque essas podem ser suprimidas, modificadas e/ou alteradas, a qualquer tempo, dependendo da condição, mormente agora com a atual legislação de regência. Horas itinerantes devidas até 10-11-2017 e supressão a partir de 11-11-2017, sem qualquer laivo de ilegalidade. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0012388-56.2017.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 06/11/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)

HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Os requisitos para a incorporação das horas in itinere à jornada de trabalho, antes da vigência da Lei 13.467/2017, previstos no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e na Súmula n.º 90 do Colendo TST, consistiam no fornecimento, pelo empregador, de condução até local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. Com o advento da Lei 13.467/2017, não se pode mais falar em cômputo de horas de trajeto na efetiva jornada de trabalho. Entretanto, no caso concreto, a nova lei, que suprimiu o direito dos empregados a horas de transporte, não pode incidir sobre contratos já extintos e não é aplicável a situações de fato consumadas sob a vigência da lei antiga. Por outro lado, após a vigência da lei nova, não é possível impor à empresa o cumprimento de normas revogadas, justamente por não mais existir previsão legal, notadamente porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art.5º, II, da CF). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011642-89.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocado Antônio Neves de Freitas)

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