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Bicho pago a jogadores é verba de natureza salarial

publicado: 26/09/2007 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 2ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de um jogador do Cruzeiro Esporte Clube, reconhecendo o seu direito ao recebimento das gratificações oferecidas aos atletas em campeonatos, a título de incentivo, mais conhecidas como “bicho”. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, considerando-o inepto, sob o fundamento de que este tipo de gratificação ou prêmio não teria previsão legal e que o reclamante não apontou os valores que foram ajustados com o clube para esta premiação, fazendo o pedido de maneira genérica. Mas a Turma revisora entendeu diferente: “ Não é inepto o pedido genérico quando o empregador reconhece que o pagamento era variável e aleatório, dependendo de apuração no curso do processo. Ademais, possuindo a inicial breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ela preenche os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação Trabalhista, o que impõe a reforma da sentença para afastar-se a inépcia declarada em primeiro grau ”- esclarece relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

O próprio Clube reclamado alegou que seria impossível integrar os “bichos” à remuneração do jogador porque a verba não tem natureza salarial, sendo paga por mera liberalidade e em valores definidos aleatoriamente pela Diretoria. Citando o artigo 286, III, do CPC, o desembargador afirmou que, apesar do pedido não ser certo e determinado quanto ao valor pretendido " é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Assim, como os valores eram estipulados de forma aleatória pela reclamada, não era possível ao jogador estipular seus valores na reclamatória, o que afasta a inépcia alegada.

Ainda de acordo com o relator, a parcela “bichos” foi utilizada pelo reclamante como sinônimo de prêmios ou gratificações, sendo que estas duas parcelas possuem previsão nas Leis 6.354/76 (art. 3º, III) e 9.615/98 (art. 31, § 1º). Apesar do contrato de trabalho assinado pelo jogador não prever o pagamento de quaisquer vantagens extras, a não ser o seu próprio salário, como o reclamante comprovou que os prêmios eram efetivamente pagos, eles passam a compor a sua remuneração. O desembargador cita o artigo 457, § 1º, da CLT, pelo qual “ integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abono pagos pelo empregador ".

Portanto, a Turma concluiu que os bichos, por serem gratificações ajustadas e tradicionais no ramo, possuem natureza claramente salarial, deferindo ao autor o valor de R$1.000,00 por jogo vencido na fase classificatória, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários e FGTS.

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