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Deixar empregado isolado e sem trabalho no curso do aviso prévio configura assédio moral

publicado: 25/11/2008 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, confirmou sentença que condenou um laboratório mineiro ao pagamento de indenização em decorrência do assédio moral a uma ex-empregada, que foi desalojada da sua sala e deixada sem qualquer função durante o prazo de cumprimento do aviso prévio.

No caso, a reclamante pediu demissão e a empresa exigiu dela o cumprimento do aviso prévio. Só que, durante esse período, o diretor de marketing passou a marginalizá-la do ambiente de trabalho. Determinou que desocupasse imediatamente sua sala e que passasse a ficar na sala de reuniões, com a sua conta de e-mails bloqueada e sem acesso a nenhum instrumento de trabalho. Assim, quando havia reunião, a reclamante era obrigada a esperar de pé, do lado de fora do prédio, sem qualquer acomodação, até poder voltar ao local onde deveria ficar cumprindo o aviso.

A ré negou a prática de qualquer conduta ilícita capaz de acarretar dano moral à ex-empregada. Argumentou que foi a reclamante quem pediu dispensa e como ela possuía em seu computador diversas informações sigilosas e estratégicas, teria agido dentro dos limites da lei ao bloquear o seu acesso a esse equipamento.

Mas, para a relatora, ao deixar o empregado na ociosidade, sem qualquer função, o empregador atenta contra a honra e a dignidade do trabalhador e descumpre uma das principais obrigações do contrato, que é a de lhe proporcionar trabalho. Dessa forma, o réu cometeu, sim, ilícito trabalhista e extrapolou os limites de seu poder diretivo, ao sujeitar a empregada a um isolamento humilhante, sem lhe delegar qualquer tarefa.

O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. O conceito jurídico deste fenômeno é difícil de ser elaborado em face de seus difusos perfis. E assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica, ao passo que outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assédio moral provoca ” - esclarece a desembargadora.

Ela ressalta que, sendo a reclamante demissionária, o cumprimento do aviso prévio era um direito do empregador. De forma que, se pretendia preservar as informações sigilosas a que a empregada tinha acesso, o réu poderia, simplesmente, tê-la dispensado do cumprimento do aviso, em vez de mantê-la ociosa durante esse tempo. “ Assim, ainda que a prática relatada tenha se dado só no período do aviso prévio, não há dúvidas que a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, como reação ao seu pedido de demissão, que acabou por ocasionar, intencionalmente, desrespeito à sua moral, marginalizando-o no ambiente de trabalho ” - concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a indenização, fixada pelo juiz de 1º Grau em R$5.000,00.

Processo

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