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JT admite concessão de usufruto como meio de satisfazer execução

publicado: 13/04/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O artigo 716 do CPC prevê a possibilidade de concessão de usufruto de imóvel ao credor, quando o juiz da execução o reputar menos gravoso para o devedor e eficiente para o recebimento da dívida e, sobretudo, quando frustradas as outras tentativas de execução. Com base nesse artigo, a 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao agravo de petição do reclamante, concedendo-lhe o usufruto do imóvel por ele indicado na execução trabalhista até a satisfação integral de seu crédito.

No caso, a execução se arrasta há mais de cinco anos e, estando o reclamante na iminência de nada receber, requereu a concessão do usufruto do imóvel indicado. Ao dar provimento ao recurso, o relator esclarece que a pretensão do exeqüente não é a penhora do usufruto do imóvel, mas sim a concessão direta do direito de usufruto, sendo que a penhora do bem já não é mais possível, em virtude de decisão transitada em julgado, que reconheceu a sua impenhorabilidade. Acrescenta o juiz que não foi encontrado nenhum outro bem passível de penhora, estando, inclusive, pendente de cumprimento mandado de prisão contra depositário infiel (que vendeu o único bem penhorado no processo), encontrando-se os executados, em local incerto e não sabido.

O relator explica que o juiz deve usar de todos os instrumentos legais ao seu alcance para buscar a efetividade de suas decisões, dando andamento ao processo. Como o usufruto judicial consiste no direito sobre o imóvel, possibilitará que o exeqüente receba seu crédito através das rendas geradas pelo bem, sem que haja expropriação. Para ele, além de eficiente, a medida é o único meio para o recebimento do crédito.

Processo

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