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JT é competente para executar contribuições previdenciárias em caso de simples reconhecimento de vínculo empregatício

publicado: 16/03/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 4ª Turma do TRT/MG julgou procedente pedido do INSS para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias por todo o período de vínculo empregatício reconhecido na sentença, embora na ação não tenham sido pleiteadas as remunerações correspondentes. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do agravo de petição apresentado pela autarquia, “com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu o § 3º ao art. 114 da CR/88, ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas por Juízes ou Tribunais do Trabalho (texto atualmente encontrado no inciso VIII deste artigo), tudo sem prejuízo da regulamentação dada pela Lei 10.035, de 25/10/2000, ao parágrafo único do art. 876/CLT” . Ele cita o art. 276, § 7º, do Decreto 3.048/99, que determina expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de reconhecimento de vínculo, por todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações correspondentes não tenham sido reclamadas na ação.

“Não obstante o cancelamento da Súmula 22 do TRT/MG (Resolução 162/05), que segue a nova redação do Enunciado 368, I/TST (Resolução 138/05), entendo que a matéria é constitucional e deve ser decidida pelo STF, pois o art. 114, VIII da CR/88 não restringiu o alcance da expressão ‘acréscimos legais’ dado pelas Cortes Trabalhistas” – emenda o relator.

Por este fundamento, a Turma entendeu competente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento, puro e simples, da relação empregatícia, condenando o reclamado a recolher todas as contribuições devidas ao INSS por toda o período de vínculo declarado na decisão que homologou o acordo entre as partes.

Processo

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