Não incide correção monetária na restituição de valores pelo reclamante
Se, no acerto rescisório, o reclamante recebeu valor maior que o devido, cabe-lhe restituir o montante pago a mais. Porém, sobre esses valores a restituir, não incide correção monetária. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, que aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 187 do TST, pela qual a correção monetária não incide sobre débitos do reclamante.
A relatora explica que os montantes pagos a maior no TRCT se equiparam à dívida do empregado de que fala a súmula, merecendo, pois, o mesmo tratamento.