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Não incide correção monetária na restituição de valores pelo reclamante

publicado: 30/05/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se, no acerto rescisório, o reclamante recebeu valor maior que o devido, cabe-lhe restituir o montante pago a mais. Porém, sobre esses valores a restituir, não incide correção monetária. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, que aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 187 do TST, pela qual a correção monetária não incide sobre débitos do reclamante.

A relatora explica que os montantes pagos a maior no TRCT se equiparam à dívida do empregado de que fala a súmula, merecendo, pois, o mesmo tratamento.

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