Pena de revelia é aplicável a entes públicos
A pena de revelia e confissão é plenamente aplicável aos entes públicos, já que não existe nenhuma norma que justifique o tratamento diferenciado em caso de ausência injustificada à audiência inicial quando a parte é pessoa jurídica de direito público. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, mantendo a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, em virtude do não comparecimento do Município reclamado à audiência inaugural.
No caso, o Município recorrente reivindicou a nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária na petição inicial. Argumentou que a preposta do Município chegou atrasada à audiência em virtude de transtornos mecânicos no veículo que a transportava e sustentou que a pena de revelia e confissão não se aplica a entes públicos.
Entretanto, o relator explicou que, de acordo com o artigo 844 da CLT, a ausência do réu devidamente notificado para comparecimento à audiência implica revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria de fato, exceto se houver motivo relevante. Nessa circunstância, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. Salientou o desembargador que esse instituto é plenamente aplicável aos entes públicos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST.
No caso em questão, o reclamado foi devidamente notificado e advertido quanto às conseqüências do não comparecimento à audiência e não demonstrou motivo relevante que justificasse a sua ausência. Além disso, não consta no processo prova documental dos alegados transtornos mecânicos no veículo que transportava a representante do Município.
Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade processual, mantendo a sentença que determinou a aplicação das penas de revelia e confissão ao Município reclamado.