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Policial militar tem reconhecido vínculo empregatício com entidade religiosa à qual prestava serviço extra

publicado: 10/08/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”. Com base nesse dispositivo, somado ao entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa.

A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.

Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o reclamante fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.

Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o reclamante fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do reclamante não é afetado por esse impedimento legal. “Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence, oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação” – conclui.

Processo

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