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Taxa Selic é aplicável em execução fiscal

publicado: 25/04/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Decisão recente da 6ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a validade da aplicação da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para corrigir débitos tributários consolidados em Certidão de Dívida Ativa. Para a desembargadora Emília Facchini, relatora do agravo de petição em que se discutiu a matéria, a cobrança não afronta a Constituição: “A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (retrospecto através das Leis n. 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º, do art. 161, do CTN” – frisa.

A relatora fundamentou seu voto em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, repaldando-se também em jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem, a teor da Súmula 648 do STF, que a norma que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192 da CF/88, revogada pela EC nº 40/2003), não era auto-aplicável, dependendo da edição de Lei Complementar. “A redação do artigo 161 do CTN inscreve que não dispondo a lei de modo diverso, os juros se contam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, bastando que lei ordinária venha a modificar esse critério, vindo a lume a Lei n. 9.065/95 projetando viável aplicação da SELIC” – arremata a desembargadora.

Assim, estando a CDA regularmente constituída, conforme os artigos 204, do CTN, e 3º, da Lei n. 6.830/80, torna-se exigível o pagamento do principal, dos juros e da multa, diante das suas diversas causas, sendo perfeitamente lícita a correção pela SELIC. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo de petição da empresa, que contestava a aplicação desse índice à dívida fiscal, constituída em processo administrativo, ou seja, em decorrência de multa aplicada à empresa por infração à legislação trabalhista.

Processo

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