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TRT defere indenização por dano moral a gerente de banco seqüestrado

publicado: 12/08/2008 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto da lavra do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, deferiu indenização por danos morais a um gerente de agência do Banco do Brasil, vítima de seqüestro, juntamente com sua família, ao chegar em casa, após o trabalho, tendo ficado toda a noite sob a mira dos bandidos, sofrendo ameaças de morte. E com um agravante: os reféns ficaram separados, de modo que um não sabia o que se passava com o outro. Pela manhã, o reclamante foi obrigado a conduzir os seqüestradores à agência onde trabalhava, tendo sua esposa permanecido no cativeiro, até que se consumasse o crime planejado.

No entender do desembargador, embora o banco tenha disponibilizado todo o dinheiro exigido pelos assaltantes para a libertação do empregado e de sua família, é cabível ainda uma indenização para minorar os efeitos danosos causados ao obreiro e às demais pessoas vítimas do seqüestro. Para ele, não restam dúvidas de que o incidente danoso decorreu da relação de trabalho, já que o reclamante só sofreu o seqüestro porque exercia a função de gerente da agência bancária e tinha acesso facilitado às dependências onde ficava guardado o dinheiro. “ Assim, ainda que o reclamado não tenha tido participação direta no sinistro, agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica a medida que se aplica a teoria do risco, como tal prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, amplamente recepcionado pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais benéfica ” – pontua o relator.

A culpa do banco decorre do fato de que, sabendo que as agências bancárias são alvo constante de assaltos, o empregador deveria oferecer mais segurança a certos empregados, como os gerentes, que possuem livre acesso ao cofre da agência e costumam deter informações sigilosas do Banco. “ Garantir a segurança, a integridade física e mental do empregado, é obrigação do empregador, constituindo-se até cláusula contratual implícita, pois se ele se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, e pesada guarda, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores, que vêm a cada dia sendo mais e mais alvo de criminosos ” – destaca, observando que, embora a segurança pública seja dever do Estado, o artigo 144 da CF/88 atribui tal responsabilidade a todos, devendo-se atentar para a obrigação do empregador de assumir os riscos do negócio e proporcionar segurança no trabalho, nos termos dos artigos 154 e seguintes da CLT, que devem ser interpretadas em seu sentido mais amplo. “ Impõe-se uma re-leitura da legislação, levando-se em consideração o meio ambiente de trabalho nos sentidos estrito e amplo, a fim de alcançar espaços e situações para além do ambiente físico da prestação de serviços, visando com isso ampliar a proteção sobre a segurança física e psíquica do trabalhador sob os múltiplos aspectos ” - esclarece.

No caso, a obrigação do banco de garantir a integridade física e psíquica dos seus empregados durante a prestação de serviços foi tomada numa acepção mais ampla do que a estabelecida no art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, considerando que o evento se deu na casa do reclamante, mas em função do seu cargo de gerente bancário. “ Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma tão violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência ” – finaliza, dando provimento ao recurso do reclamante para deferir a ele uma indenização por dano moral no valor de R$ 142.000,00.

Vale conferir um trecho da antológica ementa do acórdão.

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