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Utilização do sistema E-doc dispensa apresentação de originais

publicado: 03/09/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 3ª Turma do TRT-MG conheceu do recurso interposto por uma empresa através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – E-doc, rejeitando a alegação da parte contrária de que o mesmo estaria deserto já que os comprovantes de depósito recursal e pagamento custas não poderiam ter sido transmitidos por esse sistema, restrito à remessa de petições.

Segundo explica o relator, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o recurso da reclamada, enviado através do E-doc, “foi assinado digitalmente, sendo utilizado este sistema também para o envio do comprovante do pagamento do depósito recursal, e o DARF, comprovante de recolhimento das custas processuais, com a correta identificação das partes do processo, não havendo necessidade da apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas, pois as guias apresentadas mediante o peticionamento eletrônico comprovam devidamente a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais” .

O juiz esclareceu ainda que a Lei nº 11.280, de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do CPC, estabeleceu que os tribunais, em sua jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. “Também o TST, mediante a Instrução Normativa 28, regulamentou o E-doc tendo por objetivo facilitar o acesso e a economia de tempo e custos aos jurisdicionados, dispondo em seu artigo 3º que o envio de petição por intermédio deste sistema dispensa a apresentação posterior dos originais” - frisou. O TRT-MG também editou a Instrução Normativa nº 03/2006, regulamentando o assunto, que dispõe, no artigo 3º, sobre a dispensa da apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas quando as petições são enviadas através do E-doc, o que inclui os comprovantes em questão.

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