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Empresa é condenada a indenizar empregado que ficou paraplégico em acidente de trabalho

publicado: 17/12/2011 às 03h03 | modificado: 17/12/2011 às 05h03
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Publicada originalmente em 16/06/2011

Em atuação na 3a Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas deparou-se com um caso envolvendo um grave e lamentável acidente de trabalho, que acabou deixando o empregado, de apenas 37 anos, paraplégico e inválido, de forma permanente. E tudo porque a empresa descumpriu normas de proteção e segurança no trabalho, principalmente, a Norma Regulamentadora nº 18.

O trabalhador foi admitido pela reclamada, uma indústria produtora de chapas de madeira, em junho de 2002 e, no dia 14.12.2007, aconteceu o acidente de trabalho. A empresa não negou o ocorrido, mas atribuiu o fato à culpa exclusiva do reclamante, o que, na visão da juíza, é insustentável. Conforme explicou a magistrada, três empregados trabalhavam na retirada de telhas de um dos prédios da indústria, utilizando um caminhão com gaiola e um andaime. Um deles dirigia o veículo, o outro estava dentro da gaiola, e o reclamante estava no andaime. Durante uma manobra, o gancho que suportava a gaiola se soltou e ela caiu, de uma altura de dez metros, exatamente em cima do andaime, onde o reclamante desmontava telhas.

Como consequência, ele sofreu fratura da primeira vértebra torácica, o que lhe acarretou a perda total de movimento dos membros inferiores. Além disso, o trabalhador teve fratura complexa da face, incluindo a mandíbula e danos dentários. Diante desse quadro, observou a magistrada, ele se encontra deprimido, com dores intensas e precisa de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

De acordo com a julgadora, constou no laudo técnico, elaborado pelo fiscal do trabalho, que o serviço de substituição das telhas foi realizado em condições inseguras. A começar pelo transporte de pessoas em equipamento de guindar não projetado para esse fim, o que é proibido pela NR 18. Além disso, o item 18.14.3, da mesma NR, proíbe a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação de concreto, argamassas ou outros materiais, que deve ser sinalizada e isolada. No caso, além do uso de equipamento inadequado para trabalho em altura, o empregado acidentado permanecia em um andaime logo abaixo de onde estava a gaiola. Por essa razão, a alegação de culpa exclusiva da vítima não tem cabimento e fere o bom senso. Os empregados realizavam manutenção na estrutura do estabelecimento empresarial e a reclamada tinha obrigação de adotar todas as medidas para garantir a segurança deles.

Considerando as diversas sequelas do acidente, as várias cirurgias pelas quais passou o trabalhador e o fato de ele, com apenas 37 anos, ter sido afastado de suas atividades costumeiras, passando a depender de terceiros para atos simples, a juíza de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$400.000,00, além de indenização por danos estéticos, no valor de R$100.000,00. A ré foi condenada ainda a custear, de forma vitalícia e integral, um plano de saúde ao trabalhador, a ressarcir as despesas de farmácia necessárias ao tratamento e a pagar ao ex-empregado 35 anos e 14 dias de salário de uma só vez, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Ambas as partes recorreram da decisão de 1o Grau. O TRT de Minas, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para determinar que a pensão seja paga mensalmente e não de uma só vez, devendo ser constituído capital para garantir o cumprimento. O Tribunal também deu razão parcial ao reclamante, deferindo o pagamento de R$500,00 por mês, como indenização pela atuação da esposa do trabalhador em seus cuidados diários.

Processo

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