Policial militar que trabalhava como segurança de instituição religiosa consegue reconhecimento da relação de emprego
Nos termos da Súmula 386 do TST, não há impedimento para o reconhecimento de relação de emprego entre policiais e empresas privadas, quando presentes os requisitos da relação de emprego. Verificando que um policial militar foi contratado por uma instituição religiosa para trabalhar como segurança de forma pessoal, não eventual, subordinada e recebendo remuneração, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou a relação de emprego entre as partes.
No caso, a instituição religiosa reconheceu que o militar lhe prestava serviços. Porém, sustentou que isso ocorria eventualmente, durante as folgas da corporação. O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, explicou que ao admitir a realização dos serviços, a reclamada atraiu o dever de comprovar que a relação com o policial não era de emprego. Mas não teve sucesso.
Uma testemunha declarou que recebiam ordens dos pastores e dos coordenadores, como estabelecer o ponto em que deveria ser feita a segurança, podendo até ser uma escolta aos pastores em suas idas a bancos. Por sua vez, o próprio coordenador da época do reclamante relatou que os serviços são prestados por policiais fixos e em escalas. Segundo afirmou essa testemunha, a escala é feita de acordo com a possibilidade de comparecimento do militar e nos dias de suas folgas. O policial já estava aposentado e podia substituir colegas.
Com base nos depoimentos e ainda em documentos do processo, o relator concluiu que o policial militar prestava serviços à instituição religiosa de 7h às 19h ou de 19h às 7h, em dias alternados. Havia subordinação jurídica, já que o trabalhador se sujeitava a ordens de pastores e coordenador dos trabalhos, este também policial. O trabalho era pessoal e de forma fixa, pois o reclamante não poderia simplesmente deixar de comparecer e se fazer substituir por outra pessoa. O relator frisou que substituições eventuais não afastam a pessoalidade com o trabalhador original. Por fim, havia pagamento pelos serviços, caracterizando-se a onerosidade. No voto o julgador registrou ainda que o policial reclamante trabalhou por mais de cinco anos para a ré.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas dele decorrentes.