Cabe a executado provar que verba bloqueada pelo BacenJud é impenhorável
No processo do trabalho, se o executado não pagar e nem nomear bens ou efetuar o depósito da condenação, será feita a penhora de seus bens, tantos quantos forem necessários para satisfazer o crédito em execução (artigo 883 da CLT). Se o executado alega a impenhorabilidade dos bens, isso der ser cabalmente comprovado, por configurar fato impeditivo ao direito do credor de ter um bem penhorado visando à satisfação de seu crédito alimentar.
Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG apreciou recurso em que o executado pretendeu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária mediante o sistema do BacenJud. O executado insistia na alegação de que o bloqueio de valores incidiu sobre sua conta salário, sendo os valores impenhoráveis.
Mas o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, não lhe deu razão. Ele registrou que a regra do artigo 649, inciso IV, do CPC impede a penhora de salários e valores destinados à subsistência do devedor, entendimento esse que também foi acolhido na Orientação Jurisprudencial 153 do TST. No entanto, conforme explicou o julgador, o executado não comprovou que o valor bloqueado em conta bancária de sua propriedade é proveniente de salários.
O magistrado também frisou que o ônus probatório, nesse caso, era do devedor executado, por se tratar de fato impeditivo ao direito do credor exequente, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. Assim, manteve o bloqueio sobre o numerário e negou provimento ao recurso.