Exposição do empregado a risco gera dever de indenizar
A exposição do empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, atrai a responsabilidade automática do empregador, isto é, independente de eventual culpa deste no acidente. É a chamada responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco criado, que encontra previsão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem" .
Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao manter a condenação de uma empresa do ramo da construção civil a indenizar um empregado pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes do manejo de uma serra elétrica.
A empresa alegou não ter culpa no acidente de trabalho ocorrido e, ainda, acenou com a hipótese de culpa concorrente. Sustentou que o empregado manuseou espontaneamente, sem qualquer ordem de sua parte, a serra circular de bancada para a qual não tinha sequer treinamento, já que apenas era treinado para o uso da serra circular manual.
Mas o magistrado não lhe deu razão. O relator apurou que o empregado, admitido como carpinteiro, sofreu grave acidente ao operar a serra circular, sofrendo amputação total dos dedos polegar e médio, o que lhe causou perda integral dos movimentos dos dedos anelar e mínimo e diminuição da força muscular. E que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a serra elétrica utilizada não tinha proteção. Além do mais, segundo registrou o desembargador, a empregadora é uma sociedade por ações que tem objeto a "execução de obras e serviços de engenharia civil em geral, públicas e particulares" . E a prova documental revelou que o trabalhador estava exposto a diversos riscos.
Nesse cenário, o magistrado lembrou que "no cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência". Para ele, o caso enseja a aplicação da responsabilização objetiva do empregador, considerando que é evidente a caracterização do risco pelo mero desenvolvimento da atividade, o que leva ao dever de indenizar, ainda que ausente o dolo ou culpa da empregadora. O relator mencionou doutrina no sentido de que essa teoria baseia-se no princípio de que a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deve arcar com suas consequências.
De todo modo, a culpa da empregadora ficou demonstrada no caso, pela prova testemunhal. Isso porque ela não cuidou de oferecer condições seguras de trabalho ao reclamante, o que levou à ocorrência do infortúnio. Também foi comprovado que não havia engenheiro ou técnico em segurança na empresa no dia do acidente, em afronta à Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o julgador concluiu que "além da possibilidade de considerar-se como de risco a atividade desempenhada, também há comprovação cabal quanto à responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido" . Ele destacou que "em matéria de saúde e segurança do trabalho, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado, de forma contínua, quanto aos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao labor" .
Por fim, o magistrado descartou de forma absoluta a possibilidade de se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente, lembrando que o acidente ocorreu tanto pelo risco da atividade econômica da empresa como pela inexecução de uma obrigação imposta à reclamada.
Sob esses fundamentos, e diante dos flagrantes danos estéticos e das ofensas morais, manteve a condenação ao pagamento dos danos, dando razão ainda ao recurso do reclamante para majorar os valores deferidos. Assim, a 4ª Turma, por sua maioria, fixou a reparação por danos materiais, em R$ 150.000,00, a ser paga de uma só vez, por danos morais em R$50.000,00 e por danos estéticos em R$ 30.000,00.