Obra civil de grande vulto descaracteriza pequeno empreiteiro e afasta competência da Justiça Trabalhista
O inciso III do artigo 652 da CLT fixa a competência do juiz do trabalho para conciliar e julgar "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". O objetivo do legislador aí foi proteger o pequeno empreiteiro, que quando não trabalha sozinho, tem poucos ajudantes. Entretanto, se as obras civis forem de grande vulto, semelhantes a atividade empresarial, a Justiça do Trabalho não será competente para processar e julgar os conflitos que dali surgirem, uma vez que já se trata de atividade economicamente organizada.
Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um empreiteiro e manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação proposta por ele contra uma empresa de empreendimento imobiliário. Na inicial, ele informou que foi contratado para construir 83 casas, no valor aproximado de R$280.520,00. Alegou que as medições não foram integralmente quitadas, existindo valores retidos pela empresa reclamada. A ré se defendeu, argumentando que tudo foi pago, não havendo saldos a quitar.
O Juízo de 1º Grau pronunciou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça Estadual Comum. Inconformado, o reclamante interpôs recurso, questionando a incompetência declarada. Ele alegou que trabalhava pessoalmente em todas as obras, não podendo o valor total da empreitada servir como critério para definição de pequeno empreiteiro.
Em seu voto o relator esclareceu que, antes da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o artigo 652 da CLT já previa a competência do juiz do trabalho para conciliar e julgara "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". Ressaltou que o objetivo da norma é proteger o pequeno empreiteiro que trabalha sozinho como operário ou artífice, sem a ajuda de empregados ou com poucos ajudantes.
Mas, no caso, de acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante dirigia a prestação de serviços de 15 empregados que, embora contratados pela reclamada, eram pagos pelo reclamante. O magistrado frisou que a prova produzida e o valor expressivo do contrato entre as partes levaram à conclusão de que a atividade do reclamante mais se assemelha à do empresário e não à do pequeno empreiteiro, afastando, dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho.
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