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Recurso criado no PJe sem assinatura digital não é conhecido por apócrifo

publicado: 11/07/2014 às 03h05 | modificado: 11/07/2014 às 06h05

A 9ª Turma do TRT-MG considerou apócrifo um recurso ordinário protocolizado no sistema do Processo Judicial Eletrônico, já que, após criar a petição de recurso, o advogado deixou de assiná-la digitalmente. Isso, segundo explicou o desembargador João Bosco Pinto Lara, acarreta a exclusão automática do documento do sistema do PJe-JT, nos termos dos esclarecimentos contidos no documento elaborado pelos técnicos do PJe do TRT de Minas. Assim, a Turma entendeu configurada a hipótese de recurso apócrifo, que no caso é considerado inexistente, a teor da OJ nº 120 da SDI-I do TST.

A preliminar de não conhecimento do recurso da Petrobrás S.A. foi suscitada pelo reclamante, em contrarazões, que alegou preclusão e invocou outros esclarecimentos da equipe técnica do Pje. O desembargador relator acolheu a preliminar, mas por fundamento diferente. Analisando a cópia da petição de recurso ordinário apresentada pela empresa ré, ele verificou que o documento foi criado pelo advogado, mas não foi assinado, o que acarretou a sua exclusão do sistema.

Pela explicação dada pelos servidores responsáveis pela manutenção técnica do sistema do Pje-JT, consta no Log do banco de dados que, no dia 12/06/2013, o advogado criou documento chamado "Recurso Ordinário" , mas não o assinou. Daí, o sistema entendeu que se tratava de uma minuta, ainda passível de edição e, por isso, a petição de recurso não foi regularmente processada. O caminho, equivocado, percorrido pelo usuário foi detalhadamente registrado no relatório técnico:

"Ainda segundo os registros do log, no dia 27/06/2013 o mesmo usuário acessou a tela de Detalhes do Processo e foi ate a aba "Anexar petições ou documentos". O Pje exibiu a ele no editor de textos o documento "Recurso Ordinário", pois, por não estar assinado, o sistema entendia que este documento ainda era uma minuta passível de edição. Inferimos que o usuário acionou o botão "Remover", pois sua intenção era criar o documento "Dilação de Prazo". Ao clicar no botão "Remover", o PJe (após pedir a confirmação da exclusão - texto: Essa ação excluirá todos os dados e documentos desta tela. Deseja continuar?) removeu o documento. Mais uma vez, o sistema entendeu que ainda se tratava de uma minuta, já que não estava assinado. Logo a seguir, foi criado o documento "Dilação de prazo" (ID=564000) e assinado pelo usuário".

Os técnicos esclareceram também o fato de haver uma certidão indicando que o documento "Recurso Ordinario" havia sido anexado: "Ela foi obtida porque o PJe a época (versão 1.4.7.2) permitia a geração de certidões de documentos ainda não assinados. O documento tinha sido gravado no sistema, mas ainda não tinha validade. O sistema exibia abaixo do editor de textos uma mensagem 'Após a assinatura, a petição e eventuais anexos serão vinculados ao processo. Documentos gravados e não assinados serão visualizados somente pelo usuário peticionante.'"

Mas, de acordo com os técnicos do Pje, esse problema foi corrigido na versão seguinte (1.4.7.3). Agora, o ícone de geração de certidão não é exibido enquanto o documento não for assinado.

Portanto, acompanhando o relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por apócrifo. Em consequência, o recurso adesivo interposto pelo reclamante também não pôde ser analisado, já que este, sendo recurso acessório, segue a sorte do principal.

Proc nº 0010401-94.2013.5.03.0163 (RO-PJe)

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