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Atividades privativas da profissão de jornalista

publicado: 26/05/2015 às 12h54 | modificado: 26/05/2015 às 15h54
Profissão de risco: acidentes de trabalho (imagem 1)

O Decreto n. 83.284 lista, em seu artigo 2º, as diversas atividades privativas exercidas pelo profissional do jornalismo. Dispõe que a profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de Jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Atividades privativas da profissão de jornalista (imagem 2)

Vale destacar que a habitualidade no exercício da profissão e a remuneração são as características essenciais do conceito legal de jornalista. De forma que não há impedimento para que uma empresa jornalística divulgue artigos de um profissional que não tenha formação superior em jornalismo.

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