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Estabilidade sindical não se estende aos membros do conselho fiscal, ainda que atuem em defesa dos direitos da categoria

publicado: 16/09/2016 às 03h00 | modificado: 16/09/2016 às 06h00
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Dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte, buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego após terem sido dispensados sem justa causa. Segundo afirmaram, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, conforme alegaram, conferiria a eles a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.

Na versão da empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores goza de garantia de emprego por terem sido eleitos para o Conselho Fiscal da entidade sindical e não para cargos de direção. Acrescentou que não importa quais funções os trabalhadores efetivamente exerciam, mas sim os cargos para os quais foram eleitos, sendo que o cargo de conselheiro fiscal não visa à defesa da categoria, mas sim a fiscalização da gestão financeira da entidade sindical.

Ao analisar os fatos na Vara do Trabalho de Pirapora, o juiz Marcelo Palma de Brito, entendeu que a razão estava com a empresa. Conforme esclareceu, de acordo com a nossa legislação, beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas sim institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em normativas internacionais (Convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandado, tudo isso como garantia de suas importantíssimas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas 07 membros titulares e 07 membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e § 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

No caso, o julgador verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas sim para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Assim, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz não teve dúvidas de que ocorreu um nítido desvirtuamento das atribuições, o que não pode ser acolhido, sob pena de se permitir burla às normas constitucionais (8º, inciso VIII, da CF) e infraconstitucional (543, caput e § 3º, da CLT), no sentido de se registrar determinada pessoa como membro do conselho fiscal e, quando da posse e atuação na agremiação, conferir-se, irregularmente, atribuições de dirigente sindical ao membro do conselho fiscal.

"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", ponderou o juiz. E acrescentou que, ainda que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido.

Por fim, concluindo que não houve comprovação da alegada conduta antissindical ou de dispensa discriminatória por parte do empregador, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e os dele decorrentes. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não apreciados.

Processo

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