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JT-MG nega vínculo de emprego a ex-companheira de sócio de supermercado

publicado: 02/02/2015 às 03h01 | modificado: 02/02/2015 às 05h01

No Direito do Trabalho vigora o principio da primazia da realidade sobre a forma, o que significa que a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido pela ex-companheira do sócio de um supermercado, que alegou ter trabalhado lá como balconista/vendedora por cerca de sete anos. O fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada não foi considerado suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. É que ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.

Em seu recurso, a reclamante insistia em que a relação de emprego deveria ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi assinada. Mas o relator, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão.

De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a reclamante passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia bolos e doces para festas. A própria reclamante, ao ser interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os seus bolos e doces.

As testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que ela trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. Ela disse que tanto ela quanto a reclamante ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.

Para o relator, os pressupostos do artigo 3º para reconhecimento do vínculo, quais sejam, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não ficaram provados. "Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento" , destacou no voto.

O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira foi assinada com vistas ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida. "Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber salários" , ponderou ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0010535-75.2014.5.03.0167 - Pje

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