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Juiz afasta justa causa de empregado acusado de favorecer vizinho em assinatura de TV

publicado: 15/10/2015 às 03h00 | modificado: 15/10/2015 às 06h00

Na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz João Lúcio da Silva afastou a dispensa por justa causa aplicada ao empregado de uma empresa de telecomunicações, acusado de utilizar o seu login pessoal para beneficiar um vizinho concedendo a ele descontos em assinatura de plano com a ré. É que, para o julgador, a falta grave do trabalhador não ficou claramente comprovada.

Segundo o magistrado, a dispensa por justa causa é a penalidade mais severa que pode ser aplicada ao trabalhador, trazendo graves consequências em sua vida profissional e social, assim como restrições econômicas no acerto rescisório. Desse modo, a falta grave do empregado deve ser apurada com extrema cautela, exigindo prova farta a ser produzida pela empregadora, já que na seara trabalhista vigora o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST). Mas, no caso, o juiz observou que não houve prova de que o reclamante teria utilizado o sistema da empresa para beneficiar terceiros, realizando descontos em assinaturas.

Uma testemunha chegou a dizer que soube, através de uma colega, que o reclamante praticou uma "reversão" fraudulenta, porque não houve ligação do cliente que a justificasse. Conforme verificou o juiz, o procedimento técnico denominado 'reversão' consiste em o atendente persuadir o cliente a não cancelar o contrato com a operadora de telefonia móvel, no caso, a Sky, concedendo-lhe desconto no contrato.

Entretanto, pelas declarações de outra testemunha, o julgador constatou que a "reversão" era uma prática da empresa e, inclusive, contava com a participação da supervisora. Ele observou que, por meio de uma conduta denominada "check point", a supervisora apresentava ao atendente os códigos de clientes para que ele realizasse a "reversão" ou descontos. Algumas vezes, esses códigos eram confrontados com os atendimentos realizados e poderia ocorrer de alguns clientes, indicados pela supervisora, não figurarem nesses atendimentos. Além disso, a testemunha informou que toda reversão era computada para fins de recebimento de comissão para o atendente e para o supervisor (se a equipe batesse a meta, o supervisor recebia a comissão).

Na visão do julgador, "a prática do "check point", inviabiliza, de forma irremediável, a comprovação da justa causa pela ré". Isso porque, em virtude desse procedimento, os atendentes realizavam a "reversão" com a anuência da supervisora e a partir dos códigos indicados por ela. Assim, não havia como identificar a "reversão" supostamente praticada pelo reclamante para beneficiar um vizinho, em meio a outras tantas autorizadas pela própria supervisora, concluiu o magistrado.

Por essas razões, o juiz afastou a dispensa motivada do empregado e reconheceu que ele foi injustamente dispensado, tendo direito às parcelas trabalhistas decorrentes. A empregadora recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela 9ª Turma do TRT-MG, devido a vício de representação processual.

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