JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG
EMENTA: DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. PAGAMENTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO PELA EMPREGADORA. O programa de computador desenvolvido por empregado de forma paralela ao contrato de trabalho, o qual não tem por objetivo o desenvolvimento desse tipo de produto, conquanto não se encaixe nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 7.279/96 (Lei de Patentes), por não serem considerados juridicamente invenção, nem modelo de utilidade, trata-se de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do art. 7º, inciso XII, da Lei n º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), tendo o empregado direito a receber pagamento em face de seu licenciamento ou cessão à empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0105500-31.2009.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 26/11/2014; Disponibilização: 25/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 84; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pelo reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratado (art. 456 da CLT; art. 29, VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, II, da Lei 9.610/98). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000073-32.2014.5.03.0176 RO; Data de Publicação: 21/07/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eça) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI 9.610/98. A proteção autoral está prevista constitucionalmente, encontrando-se dentro da categoria dos direitos fundamentais da pessoa humana, conforme o disposto no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da Carta Magna. A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, regula, no plano infraconstitucional, os direitos em discussão, sendo assegurado em seu art. 24, II, o direito moral de o autor "ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra". O art. 7º, VII, da mesma Lei, dispõe que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as fotografias. Como sanção ao descumprimento dos direitos assegurados na Lei 9.610/98, está a responsabilização, pelos danos morais correlatos, de que quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, à luz do art. 108, caput, do mesmo dispositivo infraconstitucional. Evidenciando-se do acervo probatório coligido que o autor realizava fotografias para composição de convites, folders e revistas do réu, sem a necessária indicação do seu nome na utilização da obra, deve ser indenizado pelos danos morais correlatos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001827-84.2012.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 03/09/2013; Disponibilização: 02/09/2013, DEJT, Página 307; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA. Para fazer jus aos direitos autorais postulados, é necessário que a reclamante demonstre o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a autoria das apostilas utilizadas pela reclamada. Sem prova robusta e convincente de que a reclamante seria a autora de tal material, não há como se considerar vulnerado o direito autoral, garantido pelo art. 5º, inciso XXVII, da CF/88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000813-71.2012.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 12/11/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. A criação intelectual não vinculada ao objeto do contrato de trabalho é de propriedade do empregado conforme resulta da aplicação analógica e contrario senso do art. 4º da Lei. 9.609/98. que assim estabelece; "pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos". Dessa forma, pertencerá ao empregado apenas a criação desenvolvida sem relação com as atribuições próprias do vínculo empregatício, como ocorre no presente caso. . O trabalhador contratado para ministrar cursos de primeiros socorros deveria desenvolver tarefas de ensino que não incluem a elaboração do material didático, ainda que ele venha a ser utilizado nas aulas. Sendo assim, comprovada a colaboração na organização de apostila contendo toda a matéria exposta no curso, devida a reparação pelos direitos autorais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001832-59.2010.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 11/05/2012; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pela reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratada (artigo 456, da CLT; artigo 29, inciso VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001093-46.2011.5.03.0020 RO; Data de Publicação: 27/04/2012; Disponibilização: 26/04/2012, DEJT, Página 268; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa) EMENTA: PROFESSOR. DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA. Como a reclamada negou a existência de produção intelectual que pudesse gerar a pretendida indenização a título de direitos autorais, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. O reclamante não se desvencilhou de seu encargo probatório, tendo em vista que não foi colacionada aos autos a suposta obra de sua coautoria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001010-66.2010.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 10/06/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: COMPOSIÇÃO DE "NAMETONES". AUTORIA. DANOS MORAIS. Comprovado nos autos que a reclamada, ao oferecer ao público composições com nomes comuns de cidadãos, destinadas a toques de aparelhos celulares ("nametones"), não atribuindo autoria ao compositor, mas, ao contrário, afirmando tratar-se de gravação interna da empresa, mostra-se devida a indenização por danos morais, nos exatos termos dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000421-72.2010.5.03.0020 RO; Data de Publicação: 04/04/2011; Disponibilização: 01/04/2011, DEJT, Página 218; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Convocado Marcelo Furtado Vidal) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA. Para que seja legítima a cobrança de direitos autorais por parte da Obreira, é necessário que demonstre o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a autoria da elaboração das apostilas científicas utilizadas nos cursos ministrados pelo Reclamado. Sem prova convincente e robusta de que a Reclamante seria a criadora, de fato, das obras científicas, não há como se considerar vulnerado o direito autoral, garantido pela Constituição da República (art. 5º, inc. XXVII) e pela legislação específica (Lei nº 9.610/1998). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0120200-86.2008.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 12/04/2010; Disponibilização: 09/04/2010, DEJT, Página 448; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO PACTO LABORAL. DIREITOS AUTORAIS. SITUAÇÃO JURÍDICA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Não se olvida que evidenciado o termo final do contrato de trabalho em dezembro/2004, as pretensões deduzidas na inicial, inerentes ao período em que vigeu o contrato de trabalho, estão fulminadas pela prescrição, que é aplicada até o limite de dois anos após a extinção do pacto laboral, nos termos do art. 7º, XXIX da CF. Porém, verifica-se da exordial a existência de temas atinentes a uma nova situação jurídica, surgida após a extinção do pacto laboral, referente a direitos autorais relativos à continuidade da reprodução e comercialização, desde a extinção do vínculo até os dias atuais, de obras didáticas elaboradas pela Autora, razão pela qual não há se falar em prescrição, quanto a este aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0120200-86.2008.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 10/08/2009; Disponibilização: 07/08/2009, DEJT, Página 172; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Revisor: Cleube de Freitas Pereira) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO. Comprovado que a apostila elaborada pela reclamante era de utilização obrigatória pelos alunos e comercializada pela reclamada, torna-se devida a indenização pelo trabalho intelectual desenvolvido, a teor do art. 22 da Lei 9.610/98, que assegura ao autor a propriedade sobre os direitos morais e patrimoniais da obra que criou. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00369-2008-060-03-00-5 RO; Data de Publicação: 06/02/2009, DJMG , Página 18; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: PROFESSOR - DIREITOS AUTORAIS - Os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, os quais se relacionam à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental da pessoa. Demonstrado nos autos que o reclamante era responsável pela elaboração do material didático (apostilas) utilizado pelo reclamado, o qual era vendido aos seus alunos, faz jus ao pagamento dos direitos autorais correspondentes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01798-2007-134-03-00-0 RO; Data de Publicação: 19/07/2008, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Adriana G.de Sena Orsini) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS - PROPRIEDADE ARTÍSTICA - TRABALHO ESTUDANTIL - SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO - Em sendo a participação do reclamante na obra literária restrita à orientação e supervisão do trabalho realizado efetivamente pelo acadêmico Willians Gavioli da Silva, resta sem lastro sua pretensão de direitos autorais e danos morais e patrimoniais sobre obra que não lhe pertence. Mormente quando estes são requeridos por professor universitário da unidade acadêmica responsável pela publicação da obra (Projeto apresentado à Banca Examinadora para conclusão de curso em graduação). Postulação de direito alheio não tem guarida na própria Justiça. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00593-2006-081-03-00-6 RO; Data de Publicação: 21/04/2007, DJMG , Página 16; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Antonio Alvares da Silva; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault) EMENTA: LOCAÇÃO DE SERVIÇOS "versus" REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - A Lei no. 4.886/65, define o representante comercial autônomo da seguinte forma: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". No caso "sub judice" não se pode considerar representante comercial o agente responsável por cobrança e fiscalização de direitos autorais. Há que se destacar que o ECAD é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e fins lucrativos, que tem por escopo praticar em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação em todo o território nacional, sendo defeso ao mesmo prestar serviços de qualquer natureza a terceiros, mesmo que compatíveis com seus fins, ou praticar atos de comércio ou de indústria. Forçoso, concluir, portanto que as atividades prestadas por trabalhadores autônomos se dão nos moldes estabelecidos nos arts. 1216 a 1236 do Código Civil de 1916 e arts. 593 a 609 do Novo Código Civil). Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00347-2006-043-03-00-8 RO; Data de Publicação: 17/02/2007; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Bolivar Viegas Peixoto) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS DO EMPREGADO. OBRA LITERÁRIA CRIADA A PAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A alegação empresária (desacompanhada de prova) de que, dentre as funções contratuais do reclamante, estaria a de confeccionar, em nome da empresa, obra literária, não encontra guarida no princípio da razoabilidade e tampouco se compadece com a regra da experiência comum, porquanto não se pode admitir que o contrato de trabalho do reclamante, executado ao longo de mais de sete anos, tivesse por objeto a criação de apenas três obras literárias no seu transcorrer ou que, sendo dado ao autor de obra literária reivindicar (ele próprio ou seus herdeiros), a qualquer tempo, sua autoria, segundo o artigo 24, I, da Lei 9.610/98, não tivesse a reclamada, sua editora, cuidado de pactuar com o reclamante, expressamente, a cessão dos direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação literária deste último. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00397-2003-009-03-00-1 RO; Data de Publicação: 17/01/2004, DJMG , Página 11; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jose Roberto Freire Pimenta; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: DIREITOS DO AUTOR. Os direitos do autor consistem em um tipo específico de direitos intelectuais, os quais são referidos pelo artigo 5-o, XXVII e XXVIII da Carta Constitucional de 1988, regendo-se também pela antiga lei n. 5.988/73 e, hoje, pela nova lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98). Relacionam-se à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental da pessoa. Restando comprovado nos autos que a empregadora utilizava-se de apostila elaborada pelo empregado, sem que lhe fosse repassada qualquer vantagem a título de retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido, o deferimento de indenização por direitos autorais é medida imperativa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01807-2002-104-03-00-7 RO; Data de Publicação: 11/07/2003, DJMG , Página 7; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Mauricio J.Godinho Delgado; Revisor: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - JORNALISTA CARÊNCIA DE AÇÃO - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA - Jornalista que só executa serviços na elaboração de matérias, quando solicitada, mediante contratos sucessivos de cessão de direitos autorais e de licença de reprodução sem pessoalidade, nem horário ou qualquer tipo de fiscalização, não é empregada, sendo carecedora de ação trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 4201/90; Data de Publicação: 19/07/1991, DJMG ; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Antonio Miranda de Mendonca). RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO VOLUNTÁRIO EMENTA: PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. O exercício de atividades de natureza religiosa (pastor evangélico), prestadas em nome da fé e da vocação do indivíduo, não caracteriza vínculo de emprego, pois insuscetíveis de avaliação econômica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001413-36.2013.5.03.0082 RO; Data de Publicação: 29/05/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A relação mantida entre o pastor evangélico e a Igreja não é empregatícia, mas sim de ordem religiosa e vocacional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002352-65.2013.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 20/04/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) EMENTA: PASTOR. VÍNCULO DE EMPREGO COM IGREJA AFASTADO. Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000269-35.2014.5.03.0068 RO; Data de Publicação: 12/03/2015; Disponibilização: 11/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 365; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impossível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor, quando não há prova da presença de trabalho prestado com subordinação. A natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa, de cunho espiritual e, ainda, vocacional. Por outro lado, não existe também onerosidade, pois a retribuição auferida pelo reclamante, como pastor, não caracteriza salário, mas contribuição indispensável para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota à entidade religiosa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001220-21.2014.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impossível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor, quando não há prova da presença de trabalho prestado com subordinação. A natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa, de cunho espiritual e, ainda, vocacional. Por outro lado, não existe também onerosidade, pois a retribuição auferida pelo reclamante, como pastor, não caracteriza salário, mas contribuição indispensável para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota à entidade religiosa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000649-85.2014.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 24/11/2014; Disponibilização: 21/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 221; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR. O trabalho religioso, por se destinar à assistência espiritual e divulgação da fé, não se enquadra nas normas celetistas, pois se há liberdade de culto e religião, garantida constitucionalmente, o fato de se vincular a determinada igreja decorreu de opção pessoal do Autor, o que afasta o animus contrahendi, ou seja, de se vincular empregaticiamente. Neste sentido, as múltiplas funções declinadas pelo obreiro decorrem do seu voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja. Em assim sendo, a possibilidade de a Reclamada ser empregadora restringe-se apenas àquelas situações em que o prestador de serviços não pertença à congregação por meio de votos, o que não é o caso dos autos. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000112-66.2014.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 14/07/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMENTA: PASTOR EVANGÉLICO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. A prova processual evidenciou que a relação havida entre o Autor e a Ré não era de emprego, figurando o Reclamante, na verdade, como pastor evangélico, contextualizado na realidade e no conjunto de responsabilidades próprias de seu múnus religioso, as quais, naturalmente, não prescindem da realização paralela de atividades organizacionais básicas. Sabidamente, o labor de natureza espiritual e religiosa não pode ser açambarcado pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as atividades inerentes à evangelização. Quando os serviços prestados pela pessoa natural permanecem precipuamente focados na seara religiosa, sem uma verdadeira inserção na ocupação econômica, como se depreende ter ocorrido no caso destes autos, impossível se torna a sua contextualização como verdadeiro empregado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001329-37.2013.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 11/07/2014; Disponibilização: 10/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 182; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Na relação entre Igreja e Pastor, esse se obriga voluntariamente a prestar serviços à comunidade religiosa, motivado pela vocação e comunhão de fé. Sendo convergentes os interesses, inexiste caráter trabalhista na vinculação estabelecida, não se havendo que falar em contrato de emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001209-24.2013.5.03.0039 RO; Data de Publicação: 07/07/2014; Disponibilização: 04/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 225; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira) EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. PASTOR EVANGÉLICO. MOTIVAÇÃO ESPIRITUAL - Uma vez que se constituem como pessoas jurídicas, as igrejas podem perfeitamente celebrar contrato de trabalho. Revelando-se, porém, que o trabalhador presta serviços à sua igreja como pastor de almas, exercendo o seu ministério movido por razões de fé, mostra-se incabível reconhecer a presença do vínculo empregatício. A convergência de interesses das partes exclui a típica oposição entre o capital e o trabalho, própria dessa relação jurídica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000310-42.2013.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 30/10/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. TRABALHOS VOLUNTÁRIOS PRESTADOS À IGREJA. Negando a reclamada o vínculo de emprego alegado na inicial, competia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Desse ônus não se desincumbindo, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a reclamação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000284-34.2012.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 07/10/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa). EMENTA: IGREJA EVANGÉLICA - SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - RELAÇÃO DE EMPREGO - SÚMULA 386 DO TST. Nos termos da Súmula 386 do TST, não há empecilho para o reconhecimento de relação de emprego entre policiais e empresas privadas, quando presentes os pressupostos do art. 3o da CLT. In casu, a prova oral produzida demonstrou que o Reclamante foi contratado para prestar serviços de forma pessoal, não eventual e subordinada, recebendo remuneração para exercer a função de segurança em igreja evangélica, restando configurada a relação de emprego entre as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000315-70.2012.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Disponibilização: 22/02/2013, DEJT, Página 203; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Jose Murilo de Morais) EMENTA: CONTRATAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO X VOLUNTARIADO. Se a reclamada, uma Igreja, simplesmente nega que contratou a prestação de serviços da autora, como sua Ministra, de forma remunerada, admitindo apenas a colaboração voluntária, permanece com a obreira o ônus de comprovar o ajuste de pagamento, como fato constitutivo do direito à indenização que pretende pelo referido labor, conforme art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo deste intento a reclamante e, ademais, tendo a ré comprovado o ajuste de trabalho voluntário entre as partes, descabe cogitar de pagamento da referida indenização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000385-31.2012.5.03.0094 RO; Data de Publicação: 18/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como declarar o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, quando não há prova da presença de trabalho prestado com subordinação, tendo o reclamante prestado serviço de cunho religioso à reclamada, atuando como ministro da igreja. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000845-89.2011.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 13/02/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eça). EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. BANDA DE MÚSICA. Cantora de banda de música, que participa dos eventos de acordo com sua disponibilidade e em consonância com sua própria agenda de exibições, não pode ser considerada empregada, por não se constatar a presença de um dos pressupostos essenciais da relação de emprego, vale dizer, a subordinação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001059-54.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 06/08/2014; Disponibilização: 05/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 59; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: SERVIÇO VOLUNTÁRIO. REQUISITOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O serviço voluntário é regulado pela Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, segundo a qual é considerada prestação de serviços voluntária "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade". Como se vê, o trabalho voluntário distingue-se da relação de emprego por conjugar duas dimensões constitutivas. A primeira, de caráter subjetivo, diz com o ânimo do prestador de serviços, que deverá ter causa benevolente, importando na gratuidade do trabalho, como forma de anteposição ao trabalho oneroso. Já a segunda dimensão, de caráter objetivo, está voltada para a gratuidade da causa instigadora do trabalho ofertado, a qual não pode ter finalidade lucrativa. Verificado que o projeto ao qual a reclamante trabalhava pretendia a geração de renda, evidenciando que o valor pago mensalmente à reclamante não tinha natureza de ajuda de custo, mas de efetiva contraprestação pelo trabalho prestado, resta descaracterizado o serviço voluntário, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000364-67.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 05/05/2015; Disponibilização: 04/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 444; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - TRABALHO VOLUNTÁRIO. Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, por ex-alcoólatra recuperado pela reclamada, relacionado ao escopo filantrópico e social da tomadora de serviços (instituição de recuperação de dependentes do álcool e drogas de qualquer espécie), e não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000605-90.2014.5.03.0148 RO; Data de Publicação: 21/11/2014; Disponibilização: 20/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 238; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e limites do contrato firmado, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. No caso dos autos, tendo sido evidenciado o desempenho de trabalho voluntário, relacionado aos ideais partidários e sociais do prestador de serviços, não se vislumbrando a existência de efetiva subordinação jurídica e, sobretudo, onerosidade, além dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, ao específico teor dos artigos 2º e 3º da CLT, estabelece-se a premissa fática de inexistência de relação de emprego entre as partes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001559-87.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 08/08/2014; Disponibilização: 07/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Lucas Vanucci Lins)