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Jurisprudência do TRT-MG sobre terceirização de serviços de telemarketing por instituições bancárias anterior à Súmula nº 49

publicado: 01/04/2016 às 02h40 | modificado: 01/04/2016 às 05h40
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) 1ª Corrente: Pela ilicitude da terceirização

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. OFERTA E PRÉ-OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE. Uma vez constatado que a autora laborou como operadora de telemarketing, oferecendo as operações de concessão de crédito consignado, produto tipicamente bancário, e ultimando as providências iniciais para a operacionalização da contratação, há que se reconhecer que a terceirização envolve atividade fim da instituição financeira, porque essencial à "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17 da Lei 4.595/64). Trata-se, portanto, de terceirização ilícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001522-93.2013.5.03.0003 RO; Data de Publicação: 12/12/2014; Disponibilização: 11/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 243; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VENDA DE PRODUTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE. Uma vez constatado que o operador de telemarketing pode liberar créditos pelo sistema que opera, finalizando as operações de concessão de empréstimos e financiamentos, há de se reconhecer que a terceirização envolve atividade fim da instituição financeira, porque essencial à "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17 da Lei 4.595/64). Trata-se, portanto, de terceirização ilícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001865-61.2010.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 14/02/2012; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Uma vez constatado que a demandante atuava em operações de cobranças e financiamento e refinanciamento para clientes do Banco-demandado, por meio de telemarketing, há que se reconhecer que a terceirização envolve atividade-fim da instituição financeira, porque essencial à "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17 da Lei 4.595/64). Trata-se, portanto, de terceirização ilícita, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco-réu. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001627-45.2010.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 29/09/2011; Disponibilização: 28/09/2011, DEJT, Página 151; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovada a ilicitude da intermediação da mão-de-obra levada a termo pelas recorrentes, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de operadora de telemarketing, estavam estritamente ligadas à atividade-fim da instituição bancária, impõe-se o reconhecimento do direito de a autora obter diferenças salariais com base no piso dos bancários, por aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CR/88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001163-97.2010.5.03.0020 RO; Data de Publicação: 29/06/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VENDA DE PRODUTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Uma vez constatado que o operador de telemarketing pode liberar créditos pelo sistema que opera, finalizando as operações de concessão de empréstimos e financiamentos, há que se reconhecer que a terceirização envolve atividade-fim da instituição financeira, porque essencial à "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17 da Lei 4.595/64). Trata-se, portanto, de terceirização ilícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000443-69.2010.5.03.0008 RO; Data de Publicação: 28/04/2011; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Alice Monteiro de Barros) 2ª Corrente: Pela licitude da terceirização EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING - EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Confirmada a licitude da terceirização entre a empresa prestadora de serviços de "telemarketing" e a instituição bancária, descabe a pretensão de se caracterizar a relação de trabalho como se bancário fosse a postulante, com a impossibilidade da aplicação das convenções coletivas da categoria profissional correlata. Consoante a jurisprudência mais abalizada, apenas com a demonstração do efetivo exercício da atividade de compensação ou de caixa enquadrar-se-ia a reclamante no estatuto legal dos bancários contido nos artigos 224, e seguintes, da CLT, elidindo o contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados. As tarefas da reclamante, limitadas a oferecer crédito pessoal pré-aprovado, através de telemarketing, não se identificam com as inerentes à compensação bancária na acepção própria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000538-66.2014.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 04/03/2015; Disponibilização: 03/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 245; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. O 'telemarketing' tem como objetivo a venda de produtos e serviços, ou o atendimento a clientes pelo telefone. Por isso, não pode ser caracterizado como uma função essencial da instituição bancária. Trata-se de atividade instrumental, preparatória daquelas desenvolvidas pelos bancos. Lícita, portanto, a sua terceirização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001354-26.2011.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 22/02/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos) EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING. - VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - O oferecimento de cartões de crédito por meio de um serviço de telemarketing consiste somente em um meio de incremento das "vendas" do produto e não de transferência ilegal da atividade principal do banco para ser executada por meio de empresa interposta, o que implica na licitude da terceirização perpetrada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000191-57.2010.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 16/03/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Denise Amancio de Oliveira; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - OPERADOR DE TELEMARKETING - Não há como reconhecer a ilicitude da terceirização, a uma porque a função de operador de Telemarketing, ou Serviço "Call-Center 0800", nos moldes revelados na demanda, não constitui atividade-fim de uma instituição bancária. Mencione-se que é cada vez mais comum a especialização de empresas neste ramo de prestação de serviços especializados para as instituições bancárias, para operadoras de telefonia, de cartões de crédito, dentre outras. A duas, não restaram demonstrados nos autos outros fatores que pudessem conduzir à ilicitude do processo de terceirização, como a subordinação jurídica em relação ao tomador dos serviços. Recurso que se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0029500-66.2009.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 15/10/2009; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Alice Monteiro de Barros).

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