Jurisprudência do TRT mineiro anterior à TJP nº 07
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO NOVO PCS. VALIDADE. A alteração no critério de concessão da promoção por merecimento não implica alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT, quando há a adesão espontânea do empregado ao novo regulamento do empregador, na esteira da Súmula 51, II, do TST. Reconhece-se, na espécie, que o empregado renunciou às regras constantes do regulamento anterior. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002574-03.2013.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 27/04/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Nos termos dos regulamentos da Caixa Econômica Federal, as promoções por merecimento sujeitam-se a critérios subjetivos e discricionários, dependendo de avaliação prévia e dotação orçamentária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010110-65.2015.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 23/11/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins). EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. A norma coletiva que substitui as antigas promoções por mérito constantes das normas internas da Caixa Econômica Federal há de ser prestigiada, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, o que não implica em afronta aos artigos 461 e 468 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002353-93.2013.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 28/10/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS/89. DISCRICIONARIEDADE. A promoção por merecimento, em decorrência do caráter subjetivo, associado à indispensável avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, depende do cumprimento dos requisitos previstos no regulamento e do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Tendo a empresa optado por não avaliar o desempenho da reclamante, não faz jus a empregada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não concedidas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002631-25.2013.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 06/10/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO. A promoção por merecimento prevista nos regulamentos internos da Caixa Econômica Federal não é automática e está inserida na esfera de discricionariedade da empregadora. Logo, a ausência de avaliação do empregado, por si só, não lhe garante o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002634-83.2013.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/10/2015; Disponibilização: 01/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 339; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Taisa Maria M. de Lima). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A promoção por merecimento, instituída no âmbito da Caixa Econômica Federal, reveste-se de caráter subjetivo, porquanto dependente da avaliação da empregadora, tanto em relação à oportunidade da sua concessão, quanto ao desempenho profissional da empregada, e também da existência de dotação orçamentária. Destarte, estando as promoções por merecimento vinculadas à dotação orçamentária disponibilizada para essa finalidade e à decisão administrativa da Caixa, constitui mera faculdade da empresa concedê-las, e não obrigação, pelo que não cabe ao Poder Judiciário intervir na forma de administração da CEF, pois as liberalidades ofertadas em decorrência de merecimento de cada empregado encontram-se no âmbito do poder discricionário da empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000180-49.2015.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 29/09/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Conforme normas internas da CAIXA, a promoção por merecimento de seus empregados não é automática, sujeitando-se a critérios subjetivos e discricionários da reclamada, dependendo de avaliação prévia e dotação orçamentária, requisitos não vislumbrados na espécie. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002205-40.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO. A promoção por merecimento prevista nos regulamentos internos da Caixa Econômica Federal não é automática e está inserida na esfera de discricionariedade da empregadora. Logo, a ausência de avaliação da empregada, por si só, não lhe garante o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002369-84.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 08/09/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Taisa Maria M. de Lima). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A teor do disposto nas normas internas da CEF, a promoção por merecimento não é automática, pois depende da concorrência de critérios objetivos e subjetivos. Desse modo, a reclamada não está obrigada a conceder, de forma indistinta e sem critérios, as referidas promoções, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o empregador no que tange às avaliações de desempenho. No mesmo sentido, é o entendimento da SBDI-1 do TST, consolidado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000635-45.2014.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 02/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Revisor: Lucas Vanucci Lins). EMENTA: PODER DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A promoção por merecimento, instituída pela Caixa Econômica Federal, vincula-se única e exclusivamente à decisão administrativa da empresa, constituindo mera faculdade da mesma em concedê-la, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário intervir na forma de administração da empregadora, tendo em vista que a promoção por merecimento de cada empregado encontram-se no âmbito do poder discricionário da empregadora. Precedentes do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002621-86.2013.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 17/08/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: ADESÃO A NOVO REGULAMENTO PROPOSTO PELA RECLAMADA. RENÚNCIA AOS DIREITOS ADVINDOS DOS REGULAMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TST. Tendo em vista a formalização pela autora de termo de adesão ao novo regulamento estabelecido pela reclamada, nos termos da Súmula 51 do TST, descabe pleitear diferenças salariais com base nas normas regulamentares anteriores, pois plenamente válida a renúncia acordada quando da assinatura da referida adesão. A despeito disso, a promoção por merecimento, instituída no âmbito da Caixa Econômica Federal, reveste-se de caráter subjetivo e discricionário, a depender da avaliação da empregadora, tanto em relação à oportunidade da sua concessão, quanto ao desempenho profissional do empregado, e também da existência de dotação orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na forma de administração adotada pela reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000280-22.2015.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 12/08/2015; Disponibilização: 10/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 235; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO ESPONTÂNEA AO NOVO PCS. VALIDADE. A alteração no critério de concessão da promoção por merecimento não implica alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 da CLT, quando há a adesão espontânea do empregado ao novo regulamento do empregador (Súmula 51, II, do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002478-70.2013.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 07/08/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A promoção por merecimento, instituída no âmbito da Caixa Econômica Federal, reveste-se de caráter subjetivo, porquanto dependente da avaliação da empregadora, tanto em relação à oportunidade da sua concessão, quanto ao desempenho profissional da empregada, e também da existência de dotação orçamentária. Destarte, estando as promoções por merecimento vinculadas à dotação orçamentária disponibilizada para essa finalidade e à decisão administrativa da Caixa, constitui mera faculdade da empresa concedê-las, e não obrigação, pelo que não cabe ao Poder Judiciário intervir na forma de administração da CEF, pois as liberalidades ofertadas em decorrência de merecimento de cada empregado encontram-se no âmbito do poder discricionário da empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001529-85.2014.5.03.0024 RO; Data de Publicação: 28/07/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho) EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCS/89. DISCRICIONARIEDADE. A promoção por merecimento, em decorrência do caráter subjetivo, associado à indispensável avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, depende do cumprimento dos requisitos previstos no regulamento e do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Tendo a empresa optado por não avaliar o desempenho do reclamante, não faz jus o empregado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não concedidas (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000950-17.2014.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 24/07/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias) EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Caixa Economica Federal. Na esteira do posicionamento adotado pela douta maioria, uma vez incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador a norma do plano de cargos e salários que estabelecia como único requisito para a concessão da promoção por merecimento a prévia aprovação em avaliação de desempenho, a omissão da empregadora em realizar a referida avaliação impõe aplicar ao caso o disposto no artigo 129 do CCB, segundo o qual "[...] Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001145-43.2014.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O próprio conceito de merecimento deixa claro que a promoção depende de avaliação e, nesse caso, também de recursos orçamentários, não se podendo presumir que fosse automática. Se assim ocorresse, a mudança seria objetiva e se confundiria com a promoção por antiguidade, não havendo sentido em falar em merecimento de uns e não de outros. Conclui-se, portanto, que as normas regulamentares da reclamada não obrigam a empregadora a conceder promoções por merecimento, tendo em vista que estas não são automáticas, dependendo de critérios subjetivos, segundo as condições previstas em suas próprias normas, bem como de disponibilidade orçamentária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002711-82.2013.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 08/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Restando incontroverso nos autos que a autora não migrou e não aderiu ao Novo Plano de Cargos e Salários - ESU/2008 e nem tão pouco auferiu qualquer indenização decorrente desta transação, não há que se falar na aplicação do disposto na Súmula 51, II do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Assim, são devidas as diferenças salariais mensais decorrentes das promoções por merecimento, à razão de 05 níveis por ano, conforme decidido na origem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001313-79.2013.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 24/11/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A promoção por merecimento instituída pela Caixa Econômica Federal em suas normas internas, não é automática, já que condicionada à observância de critérios objetivos e subjetivos, tais como o desempenho funcional do empregado e a existência de disponibilidade orçamentária para este fim específico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002466-74.2013.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 15/09/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho). EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. A norma coletiva que substitui as antigas promoções por mérito constantes das normas internas da Caixa Econômica Federal há de ser prestigiada, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, o que não implica em afronta aos artigos 461 e 468 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001316-37.2013.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 06/08/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem). EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A promoção por merecimento instituída pelas normas internas da CEF está condicionada à observância de critérios objetivos e subjetivos pela empregadora, tais como o desempenho funcional do empregado e a existência de disponibilidade orçamentária para este fim específico, não sendo, portanto, automática. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002645-93.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 07/07/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. É entendimento assente nesta d. Turma que o fato de a reclamada não ter realizado a avaliação de desempenho do empregado não pode obstar o seu direito, na medida em que a ré não pode se valer de condições puramente potestativas para elidir o direito do seu empregado, sendo nulas essas condições, a teor do art. 129 do Código Civil. Logo, como a reclamada não demonstrou que o reclamante não preencheu os requisitos objetivos (e não-potestativos) para obter a promoção por merecimento, conforme era de seu exclusivo ônus processual, merece ser acolhido o pedido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001064-37.2013.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 16/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).