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JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO

publicado: 13/05/2016 às 02h50 | modificado: 13/05/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE - A jurisprudência desta Eg. Corte não confere validade à norma coletiva que contempla o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Processo: RR - 337-94.2011.5.15.0087 Data de Julgamento: 16/03/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). EMENTA: CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. 1. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. 2. Diante da presunção da jornada de trabalho apontada na inicial, em decorrência da aplicação do item I da Súmula nº 338, prevalece a prestação de trabalho conforme relatado na peça de ingresso. 3. Não há falar em julgamento extra petita quanto às horas extras, porque o Eg. TRT considerou inválidos os controles de ponto "por exceção". (Processo: ARR - 943-84.2010.5.04.0016 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016). EMENTA: PARÁGRAFO 2º DA CLÁUSULA 36ª - CLÁUSULA 54ª - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - INVALIDADE. A jurisprudência desta Seção não confere validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada, o que impõe a alteração do parágrafo 2º da cláusula 36ª e da cláusula 54ª do acordo homologado para excluir a possibilidade de adoção desse sistema alternativo de controle de jornada. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Processo: RO - 21671-58.2014.5.04.0000 Data de Julgamento: 22/02/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. A jurisprudência desta Eg. Corte não tem conferido validade à norma coletiva que contemple o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1856-33.2012.5.15.0067 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015). EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DO CARTÃO-PONTO. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade da adoção do controle de ponto "por exceção", que registra somente o labor extraordinário, sem anotação da jornada diária efetivamente cumprida pelo trabalhador. 2. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, a adoção do sistema de controle de ponto "por exceção", previsto por norma coletiva, é inválido, porque afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Precedentes. 3. Forte no art. 74, § 2º, da CLT e no princípio da aptidão da prova, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, com a consequente inversão do encargo probatório (Súmula 338, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: RR - 25700-68.2008.5.15.0126 Data de Julgamento: 23/09/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1°-A da CLT. 2 - No caso dos autos o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada reconhecendo a invalidade dos cartões de pontos "por exceção" trazidos aos autos pela recorrente. O regime de marcação de ponto por exceção, previsto em norma coletiva, consistia no registro apenas das exceções da jornada normal de trabalho, como por exemplo, "faltas, atrasos e sobrejornada, presumindo-se o cumprimento integral da jornada de trabalho contratual e/ou convencionada na ausência de qualquer registro". 3 - Para o TRT "o sistema de marcação do cartão-ponto "por exceção" é irregular, porquanto não é atribuída à negociação coletiva a normatização contra legem a fim de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a garantia a direitos mínimos do trabalhador, como a remuneração pelo labor em sobrejornada, na medida em que, nesse sistema, não é possível aferir, inequivocamente, os horários de entrada e de saída do empregado no trabalho, mas somente por presunção, não sendo essa, segundo entendo, a finalidade da Portaria 1.120/95 do MTE". 4 - A decisão do Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior. Precedentes. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 38-60.2013.5.04.0732 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). EMENTA: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR EXCEÇÃO. O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que é irregular o sistema de controle de ponto por exceção, que obriga a anotação apenas do tempo excedente ou faltante da jornada normal. Quanto à irregularidade da marcação de ponto, tem-se que a conclusão amparou-se no acervo probatório, de forma que a revisão das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outra parte, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, privilegia a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas, e a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que não contrariem a legislação de proteção ao trabalho vigente. Esse dispositivo permite que, por meio das negociações coletivas, as partes transacionem, sem, contudo, renunciar a direitos consolidados. E, no caso, a norma coletiva não observa a determinação constante no art. 74, § 2º, da CLT, que garante ao trabalhador que as horas trabalhadas serão efetivamente pagas. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 7º, VI e XXVI, da CF/88 e 611, § 1º, da CLT. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 128, 293 e 460 do CPC, motivo pelo qual incide a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: ARR - 118600-88.2008.5.04.0025 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015). EMENTA: CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, INCISO I, DO TST. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que o sistema de controle de ponto "por exceção", por meio do qual o empregado somente registra os horários que fogem ao estabelecido contratualmente, é inválido, por afrontar o art. 74, § 2º, da CLT. Mesmo nas hipóteses em que Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho prevejam a sua adoção, deve-se ponderar que a validade destas normas está condicionada à sua consonância com o ordenamento jurídico vigente, isto é, devem prevalecer como fonte do Direito do Trabalho quando não colidem com normas de ordem pública, não apenas acrescentando direitos, mas também estipulando o seu real modo de exercício, favorecendo a adaptação da legislação trabalhista às diversas circunstâncias econômicas, sociais, geográficas, etc. Este é o espírito da Constituição Federal, que é a fonte normativa por excelência e que deve inspirar toda a legislação de caráter inferior. Se a norma coletiva afronta dispositivo legal, como na hipótese, deve ser considerada inválida. Não juntados os controles de horário do agravado, incide o previsto na Súmula nº 338, inciso I, deste Tribunal. A decisão regional encontra-se de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 1366-08.2010.5.01.0055 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015). EMENTA: CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE - MANOBRISTA - PERÍODO DE 12/9/2007 A 28/2/2009. 1. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. 2. Diante da presunção da jornada de trabalho apontada na inicial, em decorrência da aplicação do item I da Súmula nº 338, prevalece a prestação de trabalho conforme relatado na peça de ingresso. (Processo: RR - 1848-64.2012.5.18.0005 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). EMENTA: HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REGISTROS BRITÂNICOS ¿ INVALIDADE. 1. O Eg. TRT consignou que os cartões de ponto juntados aos autos, embora apresentem registros invariáveis, devem ser considerados válidos. Reconheceu, por conseguinte, a validade do sistema de controle de frequência "por exceção". 2. Todavia, a decisão está contrária ao entendimento desta Eg. Corte, consubstanciado na Súmula nº 338, item III, a qual orienta que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, de modo que se inverte o ônus relativo às horas extras, que passa a ser da empregadora, prevalecendo a jornada informada na inicial se dele não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto "por exceção", por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. 4. Diante da presunção da jornada de trabalho alegada na inicial, em decorrência da aplicação do item III da Súmula nº 338, considera-se habitual a prestação de trabalho extraordinário, conforme relatado na peça de ingresso. Incidência da primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 202-72.2012.5.12.0009 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015). EMENTA: HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DA JORNADA. MODALIDADE DE CONTROLE - POR EXCEÇÃO-. NORMA COLETIVA. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República não atribui validade a toda e qualquer cláusula negocial, mas tão somente àquelas firmadas em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Na hipótese, a obrigatoriedade de o empregador registrar o horário de entrada e de saída de seus empregados está contida no art. 74, § 2°, da CLT e, por representar preceito inerente à fiscalização do trabalho por parte do Estado, constitui norma de ordem pública infensa à negociação coletiva. (RR - 15500- 68.2008.5.01.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DOS HORÁRIOS. NORMA COLETIVA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não conferir validade às normas coletivas que determinaram o registro de jornada por exceção, dispensando a marcação dos horários de entrada e de saída. Isso porque, a despeito da elevação constitucional dos instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 444 da CLT. Nesse contexto, não se configura ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2206400-30.2008.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012).

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