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Legislação específica demarca áreas de atuação de cada profissional

publicado: 18/05/2015 às 14h07 | modificado: 18/05/2015 às 17h07
Profissão de risco: acidentes de trabalho (imagem 1) Geógrafo - limites da atuação

A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, disciplina a profissão de Geógrafo, prevendo que o exercício da profissão é permitido aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas. Também aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

De acordo com a lei, é de competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

1 - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;

e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;

f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;

g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;

h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;

i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;

j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;

l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;

m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;

n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

2 - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Legislação específica demarca áreas de atuação de cada profissional (imagem 2)

A lei também estipula que as atividades profissionais do Geógrafo se exercem através de: órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas; prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos; prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.

A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo é exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, responsável por conceder o registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.


Geólogo - os marcos da profissão

A profissão de geólogo é regulada pela Lei 4.076 de 23 de junho de 1962, que permite o seu exercício aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial; e aos portadores de diploma de Geólogo ou Engenheiro Geólogo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.

Cabe ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura conceder o registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. O órgão é responsável pela fiscalização do exercício da profissão.

Legislação específica demarca áreas de atuação de cada profissional (imagem 3)

A lei diz que são competências do geólogo ou engenheiro-geólogo:

1 -trabalhos topográficos e geodésicos;

2 -levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

3 - estudos relativos às ciências da terra;

4 -trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

5 -ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

6 -assuntos legais relacionados com suas especialidades;

7 -perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

É também atribuição desses profissionais, segundo a lei, o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). Ele trata da elaboração do relatório final de pesquisa, referente a uma área objeto de alvará de pesquisa.

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