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Mantida justa causa aplicada a gerente bancário que cadastrava débito automático em conta sem autorização dos clientes

publicado: 13/07/2015 às 03h02 | modificado: 13/07/2015 às 06h02

Na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima se deparou com o caso de um gerente operacional que, para conseguir alcançar metas fixadas pela instituição bancária, fraudava o tempo de fila e cadastrava indevidamente débito automático de cartões de crédito de clientes. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os atos praticados não podem ser tolerados, por atingirem a confiança que deve permear as relações, ainda mais em se tratando de instituição bancária. Por esta razão, ela decidiu manter a justa causa aplicada pelo empregador.

Uma testemunha relatou que o reclamante teria orientado caixas a cadastrar no débito automático faturas de cartão de crédito, sem conhecimento do cliente. Segundo a testemunha, ele dizia que posteriormente a área comercial iria pegar a assinatura no formulário, o que não era verdade. Certo dia, foi realizado o acompanhamento da contagem de tempo para atendimento dos clientes, quando se observou o lançamento de 3 minutos e 20 segundos. No entanto, a cliente havia ficado na fila quase 10 minutos. A testemunha contou ainda que um cliente que teve o cadastro indevido de débito automático ameaçou processar o banco porque não havia autorizado a inclusão. Segundo apurou a juíza, o tempo de fila e o débito automático são fatores que contribuem para que se alcancem as metas da área operacional.

Outra testemunha, que trabalhava como caixa, afirmou que ele e outros dois caixas foram orientados pelo reclamante a cadastrar os débitos automáticos de clientes, sob a informação de que o comitê tinha autorizado o procedimento. Isso se deu por dois anos aproximadamente e só depois eles souberam que não havia autorização para o cadastro sem autorização do cliente.

Quanto ao tempo de atendimento, afirmou a testemunha que somente quando o reclamante ia para o caixa é que estava sendo manipulado. Ele dava suporte no caixa todos os dias e baixava o tempo antes do atendimento do último cliente. O fato ficou constatado em uma filmagem, sendo encontrada diferença de tempo substancial. A testemunha explicou que a comissão é recebida por quem faz o cadastramento, ou seja, os caixas. Quem bate a meta, recebe premiações: gratificação de R$1.200,00 para quem atinge 1200 pontos e viagens ao exterior com tudo pago. A determinação do reclamante era de que todos os cartões de crédito passassem a ficar no débito automático.

"Os atos praticados pelo reclamante foram suficientemente graves para motivar justa causa, independentemente de gradação de penalidade", concluiu a juíza sentenciante diante do contexto probatório. No seu entendimento, o banco provou que a relação de confiança que deve existir entre empregado e empregador ficou abalada, de modo a impedir a manutenção do contrato de trabalho. Nesse contexto, a magistrada considerou válida a dispensa por justa causa, julgando improcedentes os pedidos relacionados à pretensão de reversão da medida e pagamento de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a decisão foi mantida em 2º Grau.

Turma afasta vínculo entre advogado trabalhista e rede varejista (imagem 1)

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