NJ ESPECIAL: SÚMULA nº 57 do TRT-MG trata da obrigatoriedade de motivação para dispensa de empregado da MGS
Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/08/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela 6ª Turma do TRT-MG. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 57, que ficou com a seguinte redação:
"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS /EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo". Histórico do IUJ
Constatando a divergência dos posicionamentos acerca do tema, a 6ª Turma do TRT de Minas decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.
Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Jorge Berg Mendonça, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Teses divergentes
A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade, ou não, do ato de dispensa do empregado público da MGS e, caso positivo, de quem seria o ônus de comprovar a existência ou inexistência dos motivos alegados.
Entendimento do STF sobre a necessidade de motivação
Acerca da necessidade de motivação da dispensa em empresas públicas, como a MGS, o relator frisou que o STF se manifestou nos autos do RE 589.998/PI, no qual foi reconhecida a repercussão geral, no sentido de que é exigida a motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, em todas as esferas administrativas, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, conforme se infere da seguinte ementa:
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindose, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE589.998/PI; Relator Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento: 20/03/2013; Publicação: 12/09/2013).
O relator salientou que, em se tratando de empresa pública, integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, a MGS se sujeita não só ao disposto no art. 173/CF, como também aos ditames do art. 37 da mesma Carga Magna e, assim, só pode admitir seus empregados mediante prévia aprovação em concurso público.
"Neste contexto, em atenção ao princípio do paralelismo das formas, bem como em obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, e como forma de evitar dispensas arbitrárias, frutos de perseguições, ou afetas ao subjetivismo, incompatível com as atribuições do Administrador Público, é mister que não só a admissão de empregados se submeta aos critérios do certame público, como também a dispensa seja motivada", pontuou o desembargador, opinando pela edição de Súmula no sentido de ser necessária a motivação dos atos de dispensa praticados pela MGS.
O relator registrou a existência de entendimentos esparsos e isolados em sentido contrário, levando em conta apenas dois aspectos: o fato de a decisão do STF não ter transitado em julgado e o fato de haver entendimento no sentido de que essa decisão se aplica somente aos Correios (EBCT). Porém, considerando a corrente majoritária do TRT-MG (todas as Turmas, conforme apontado no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência), bem como o fato de a decisão do STF ser dotada de repercussão geral, o relator opinou pela edição de Súmula, com o teor sugerido pela comissão:
"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. DISPENSA. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA. É OBRIGATÓRIA A MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO DA MGS".
Ônus da prova - Existência de duas correntes contrárias
Em relação ao segundo tema controvertido (ônus da prova), o relator ponderou que, nos processos analisados pela 6ª Turma do TRT mineiro, a MGS vem justificando a dispensa de seus empregados na extinção do posto de trabalho e na impossibilidade de recolocação dos empregados em outra função similar. Diante disso, o desembargador entendeu que a grande questão que se coloca é: para a motivação da dispensa dos empregados da MGS é suficiente essa alegação? E, nesse contexto, concluiu que deve-se indagar acerca do ônus probatório. A esse respeito, o relator registrou o nascimento de duas correntes:
1ª Corrente - ônus da prova da motivação recai sobre o empregador
De acordo com essa corrente, a mera alegação da extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação do profissional não representa motivação suficiente, cabendo ao empregador o ônus probatório de suas afirmações. Assim, seria ônus da MGS comprovar a efetiva extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional nos diversos tomadores de serviço. Os adeptos dessa corrente fundamentam-se na previsibilidade da rotatividade dos contratantes e na possibilidade de reaproveitamento de seus empregados em outros postos de trabalho, tendo em vista o fato de que a MGS tem como objeto social justamente a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais nas diversas áreas de atuação no Estado de Minas Gerais. Desse modo, baseando-se nos princípios da aptidão para a prova e da continuidade da relação de emprego, o encargo probatório recai sobre o empregador.
2ª Corrente - ônus da prova recai sobre o empregado
Para essa linha de pensamento, a mera alegação de extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional representa motivação suficiente, recaindo sobre o empregado o ônus probatório. Fundamenta-se na presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. De modo que, o ônus de infirmar a justificativa apresentada pela MGS e de demonstrar que suas atividades são necessárias ao empregador, salientando que os motivos expostos pela MGS não ocorreram, recairiam sobre o empregado.
Redação proposta
Nesse contexto, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação de súmula:
Opção A: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para adispensa de seus empregados, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de invalidade do ato administrativo. Opção B: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe ao empregado da MGS o ônus de provar a inexistência dos motivos alegados pelo empregador para a sua dispensa, ainda que se refiram à extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Apesar de comungar do posicionamento da 2ª corrente, curvando-se ao entendimento da maioria das Turmas do TRT, o relator sugeriu que fosse adotada Súmula com o teor da 1ª corrente, a qual prevaleceu, com o seguinte teor:
"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS / EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo". (TRT- IUJ-00499-2015-096.03-00-7 - Acórdão em 18/08/2016) Confira as Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:
13/12/2013 - JT constata irregularidade no processo administrativo de dispensa e manda reintegrar empregado da MGS 15/09/2011 - TRT manda reintegrar empregado da MGS 29/11/2010 - MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato 18/10/2010 - Turma determina reintegração de empregada da MGS 16/07/2010 - Turma aplica teoria dos motivos determinantes e confirma anulação de dispensa de empregada da MGS Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ
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