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Jurisprudência do TRT-MG anterior à Súmula 57

publicado: 21/10/2016 às 02h56 | modificado: 21/10/2016 às 04h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MOTIVAÇÃO DO ATO. Efetivamente demonstrado que a MGS efetivou a extinção do liame de forma válida e fundamentada, tem-se por atendido o requisito exigido pelo recente entendimento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, razão pela qual é de ser mantida a dispensa sem justa causa e rejeitado o pedido de reintegração. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001878-24.2014.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 28/06/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Taisa Maria M. de Lima). EMENTA: MGS. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. A dispensa do autor atendeu às exigências do processo administrativo instaurado, segundo Resolução SEPLAG nº 40/10, na linha do entendimento ditado pelo STF no julgamento RE nº. 589.998/PI. Assim, confiro provimento ao recurso para reconhecer como válida a dispensa perpetrada pela reclamada. Precedentes: 00149-2015-015-03-00-6-RO; 01389-2014-013-03-00-0, DEJT de 25-5-2015, Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010154-92.2015.5.03.0018 (RO); Disponibilização: 14/04/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). EMENTA: DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. A MGS, empresa pública estadual, deve motivar válida e fundamentadamente o ato demissional, segundo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Nesse sentido é o recente entendimento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, realizado em 20/03/2013, decisão com repercussão geral reconhecida. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010653-60.2015.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 29/10/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires). EMENTA: MGS - MOTIVAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO. A opção pelo regime celetista por parte das empresas estatais trouxe alguns questionamentos jurídicos, dentre os quais se destaca a necessidade de motivação (ou não) do ato de dispensa dos servidores/ empregados. A discussão, alçada ao STF, por meio do RE 589998/PI, resultou na decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade demotivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. Verificada a nulidade da dispensa do autor e determinada a sua reintegração aos quadros funcionais da ré, deve ser restabelecida a relação contratual vigente à época da dispensa (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010228-58.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 27/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 110; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto). EMENTA: EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ¿ MOTIVAÇÃO DO ATO. Efetivamente demonstrado que a MGS efetivou a extinção do liame de forma válida e fundamentada, tem-se por atendido o requisito exigido pelo recente entendimento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, razão pela qual é de ser mantida adispensa sem justa causa e rejeitado o pedido de reintegração. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000316-85.2015.5.03.0096 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor:Maria Lucia Cardoso Magalhaes). EMENTA: MGS. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. OBRIGATORIEDADE. Alinhando-me à jurisprudência recente e majoritária desta Eg. 4ª Turma, considero que, no caso, a dispensa da autora atendeu às exigências do processo administrativo instaurado, segundo Resolução SEPLAG nº 40/10, na linha do entendimento ditado pelo STF no julgamento RE nº. 589.998/PI. Assim, confiro provimento ao recurso para reconhecer como válida a dispensa perpetrada pela reclamada. Precedente de minha relatoria: 01620-2014-001-03-00-0, DEJT de 13-702015; e 00149-2015-015-03-00-6-RO; 01389-2014-013-03-00-0, DEJT de 25-5-2015, Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000436-77.2015.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho). EMENTA: EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ¿ MOTIVAÇÃO DO ATO. Efetivamente demonstrado que a MGS efetivou a extinção do liame de forma válida e fundamentada, tem-se por atendido o requisito exigido pelo recente entendimento do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, razão pela qual é de ser mantida adispensa sem justa causa e rejeitado o pedido de reintegração. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001578-26.2014.5.03.0025 RO; Data de Publicação: 29/06/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator:Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). EMENTA: MGS. empresa pública estadual. Dispensa motivada. concessão de oportunidade para defesa. validade. Na esteira do entendimento consubstanciado no julgamento de RE 589.998, pelo E. STF, em 20.03.2013, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional tratada, é obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, ainda que não seja garantida a estes empregados a estabilidade no emprego e nem haja necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Cumprida a exigência da motivação e concedido prazo para defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a dispensa é valida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002088-53.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires). EMENTA: MGS. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº40/2010. Nos termos da Resolução SEPLAG nº 40, de 10.07.2010, exige-se a motivação do ato de dispensa dos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à Administração do Estado de Minas Gerais, admitidos por concurso público. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002251-77.2013.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 24/11/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator:Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Taisa Maria M. de Lima).

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