Turma determina retorno dos autos à Vara e abertura de prazo para retificação de erro provocado por falha no sistema do PJe
O moderno sistema digital, denominado PJe, não veio para dificultar o acesso das partes à Justiça. Dessa forma, medidas saneadoras devem ser consideradas quando ficar comprovada a impossibilidade de acesso, dando-se nova oportunidade à parte para refazer o procedimento. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que não conseguiu anexar documentos ao distribuir sua reclamação, por falhas técnicas do sistema do PJe. Modificando a sentença, os julgadores determinaram o retorno dos autos à Vara de origem, para reinclusão do feito em pauta de audiência. A decisão determinou ainda o deferimento de prazo para regularização da assinatura e distribuição do feito.
O juiz de 1º grau havia declarado inepta a petição inicial, depois de constatar que a reclamante não havia juntado documentos, e extinguiu o processo sem julgar o mérito. Assim, a reclamação sequer chegou a ser apreciada. Já a reclamante justificou que, no momento da distribuição da reclamação, não conseguiu assiná-la digitalmente. Argumentou que isso provavelmente impossibilitou o juiz de visualizar a petição inicial e os documentos anexos.
Ao examinar os autos, o relator deu razão a ela. Conforme apurou, os arquivos foram anexados pelo sistema de PJe, mas não puderam ser visualizados por conta de erro no sistema JAVA. O desembargador reconheceu que este sistema vem causando vários problemas, não só para advogados. Para ele, nesses casos deve ser adotada medida saneadora, para corrigir a irregularidade, evitando-se que a parte seja prejudicada.
Ao caso, aplicou o disposto no artigo 284 do CPC de 1973, mencionado no artigo 22 da Resolução 136/2014/CSJT: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
Por tudo isso, a Turma decidiu reformar a decisão de 1º Grau para dar uma nova oportunidade à reclamante de retificar o procedimento. A decisão determinou que o suporte técnico disponibilizado pelo Tribunal preste o auxílio necessário.
- PJe: 0010806-36.2015.5.03.0107 (RO) — Acórdão em: 27/04/2016
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