Imposto de renda não incide em suplementação de pensão por morte de trabalhador caso o beneficiário seja portador de câncer
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador João Bosco de Barcelos Coura, liberou a viúva de um ex-empregado da Vale do Rio Doce de recolher o imposto de renda sobre a "complementação da pensão" que lhe era devida pela VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), em razão da morte do marido em acidente do trabalho.
Na ação trabalhista ajuizada pela viúva contra a VALE e a VALIA, o juiz reconheceu o direito dela de receber uma suplementação da pensão por ter constatado incorreções na incidência dos reajustes salariais concedidos pela VALE a partir de 1989. Quanto o processo já estava em fase de execução, não se conformando com os cálculos elaborados pelo perito e homologados pelo juiz, a VALIA recorreu ao TRT-MG, pedindo, entre outras coisas, a exclusão da retenção do imposto de renda dos créditos da pensionista, pelo fato de ser ela portadora de doença grave que lhe autoriza a isenção, o que foi atendido pela Turma.
A decisão se baseou no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, segundo o qual estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas físicas que sejam portadoras de "moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". É que, ao avaliar as provas, o relator constatou que, de fato, a viúva do trabalhador tinha sido diagnosticada com "neoplasia maligna de mama", situação que, como visto, atrai a aplicação da norma legal.
O desembargador notou ainda que foi produzido laudo pericial, com a finalidade específica de comprovar a doença grave da viúva do trabalhador e propiciar a isenção do imposto de renda, conforme exigência prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95.
Nesse contexto, satisfeitas as exigências legais, a Turma declarou que a viúva está isenta de recolher o imposto de renda sobre a complementação da pensão por morte reconhecida na ação, determinando a retificação dos cálculos do perito e julgando favoravelmente o recurso da VALIA, no aspecto.