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Juíza nega indenização a empregado submetido a revista visual e aleatória em seus pertences na portaria da empresa

publicado: 02/01/2017 às 03h00 | modificado: 02/01/2017 às 05h00
*Publicada originalmente em 29/03/2016

Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a juíza Flávia Cristina dos Santos Pedrosa analisou um caso em que o soldador de uma empresa produtora de refratários buscava indenização por danos morais, alegando sofrer grandes constrangimentos ao ser submetido a desnecessárias revistas íntimas, com a utilização de detectores de metais e manuseio de bolsas e mochilas na portaria da empregadora. Pela tese da defesa, era feita apenas uma revista visual sobre os pertences do empregado na saída das dependências da empresa, sem qualquer violação aos direitos da personalidade do empregado, o que se encaixa perfeitamente nos limites do poder diretivo do empregador.

Examinando o caso, a juíza concluiu que a razão estava com a empregadora. Como apurado com a prova testemunhal, a revista ocorria de forma aleatória e, ao que tudo indica, não havia revista íntima, mas apenas visual sobre os pertences do autor. No entender da magistrada, apesar de o procedimento de revista revelar certa desconfiança do empregador em face da conduta do empregado, o que não é, de fato, muito agradável, a forma como era realizada não expunha o trabalhador a situação vexatória ou humilhante. Seu posicionamento foi reforçado pelo fato de a revista ser estendida a todos os empregados, sem discriminação ou diferenciação, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do empregador.

A julgadora lembrou ainda que a tomadora de serviços é uma empresa de grande porte, com extensa área territorial e diversos setores de trabalho, fato esse que inviabiliza a adoção de câmeras em todos os locais da empresa como alternativa de proteção patrimonial. Assim, a magistrada concluiu pela razoabilidade da adoção de revista visual e aleatória nas portarias de acesso ao parque fabril. "Apesar do desconforto que a revista poderia ocasionar, não vislumbro na situação lídimo dano moral", ponderou a julgadora. E, por entender não configurados os requisitos determinantes da responsabilidade civil, julgou improcedente o pedido. Ainda não houve interposição de recurso.

Processo nº 01730-2014-034-03-00-2. Data de publicação da decisão: 04/03/2016

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