Jurisprudência do TRT-MG sobre racismo no trabalho
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO COMETIDO POR DIRIGENTE SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. De um modo geral, as manifestações dos dirigentes sindicais em assembleia e em combate aos atos de racismo, assédio moral e xenofobismo supostamente cometidos por parte de membros da diretoria da empresa constitui ato inerente ao exercício de sua função de dirigente de entidade sindical e de defesa dos interesses da categoria, conforme dispõem os arts. 522 e 526 da CLT e o art. 8º, III, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro, todavia, repudia o abuso de direito que, quando constatado, enseja a reparação por danos morais, na esteira dos arts. 187 e 927 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000171-58.2015.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 08/02/2017; Disponibilização: 07/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 218; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cada ser humano traz em si valores que dizem respeito à sua subjetividade. Brincadeiras no ambiente de trabalho fazem parte e são saudáveis, desde que não agridam os limites do outro, a sua raça, a sua cor, a sua dignidade e a sua honra. No caso, os contornos do ato ilícito, independentemente da caracterização ou não de injúria racial ou mesmo de assédio moral, dão suporte ao pedido de indenização por dano moral, que subjaz a toda discussão fática a propósito do tratamento humilhante dispensado ao Reclamante. No Direito Positivo brasileiro, o dano moral decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5º, V, X, da Constituição da República. Na etiologia da responsabilidade, devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Como já delineado, a prova oral revelou que o Reclamante recebeu apelido depreciativo no local de trabalho, referente à sua raça e cor, ficando comprovado, a teor do art. 818 da CLT, que a atitude da Reclamada, ao permitir tais atos, inclusive por parte do superior hierárquico, feriu a moral do Reclamante, já que os termos proferidos extrapolam o limite do razoável, ferindo princípios éticos, morais e de um padrão mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana. Não é demais registrar que a Constituição, em seu art. 3º, IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Destarte, a atitude da Reclamada foi lesiva à honra e à moral da Reclamante. Demonstrado a culpa da empregadora, o dano moral (agressão à subjetividade do Reclamante) e a relação de causalidade entre o ato e o efeito, merece provimento o pedido de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000713-30.2014.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 11/03/2016; Disponibilização: 10/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 151; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LESIVO À HONRA DA EMPREGADA - CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR OU SEUS PREPOSTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não prospera a pretensão indenizatória por danos morais quando não demonstrada a autoria por parte do empregador ou de seus prepostos em relação ao ato lesivo à honra e dignidade dirigido à autora, noticiado nos autos, consistente em injúria racial escrita em cartão de aniversário. No caso vertente, não restaram demonstrados todos os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, mais especificamente a conduta culposa da reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001636-02.2013.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 14/08/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso). EMENTA: DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - Devida a indenização por danos morais quando propagadas mensagens de injúria racial para os demais empregados, por meio de e-mail funcional, ainda que não se comprove a ciência dos representantes legais da empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001111-41.2013.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Disponibilização: 20/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 105; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Cesar Machado). EMENTA: DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Comprovado nos autos, pelos depoimentos colhidos que o Reclamante foi vítima de tratamento discriminatório e preconceituoso pelo preposto do Reclamado, inclusive com conteúdo racial, exsurge a obrigação de reparação do dano com o pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001199-94.2013.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 27/06/2014; Disponibilização: 26/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 416; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires). EMENTA: DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO - Inexistindo prova bastante para corroborar a acusação do autor de perseguição e injúria racial e de falta de condições de higiene e saúde no ambiente de trabalho, não há campo para a reparação pretendida. A indenização por danos morais amparada no art. 5º, X, da CR e no art. 186 do Código Civil requer a comprovação da prática de ato ilícito do empregador capaz de atingir o patrimônio moral do empregado, requisito ausente na espécie, considerando, sobretudo, a fragilidade da prova oral colhida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002233-18.2012.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 25/06/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. A discriminação, nos termos da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas de discriminação racial, é "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública". Não provado que havia empregados da reclamada que executassem a mesma função das reclamantes, portadoras de necessidades auditivas, com percepção de vantagens superiores às delas, não há se falar em tratamento discriminatório, pelo que é indevida a indenização por dano moral postulada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000029-55.2012.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 14/11/2012; Disponibilização: 13/11/2012, DEJT, Página 70; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Monica Sette Lopes). EMENTA: DANO MORAL. OFENSA VERBAL. RACISMO. A conduta do empregador que permitiu fosse a reclamante alvo de apelidos com conteúdo racista ("negona" e "macaca") revelam evidente intenção de depreciar a empregada por motivo racial, de modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, ambos da Constituição da República. A manifestação depreciativa, inclusive, ofende a dignidade e a honra subjetiva da trabalhadora, circunstância bastante para configurar o dano moral. O C. TST já se manifestou sobre o tema, reconhecendo o dano moral em caso semelhante ao apreciar o processo RR - 101100-94.2001.5.04.0561 Julgamento: 10/08/2005, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Publicação: DJ 26/08/2005. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000775-13.2010.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 24/05/2011; Disponibilização: 23/05/2011, DEJT, Página 131; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Paulo Roberto de Castro). EMENTA: ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO. In casu, o assédio moral configurou-se em razão de a Reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, ter sido vítima de humilhações por parte de seu superior hierárquico, tais como comentários desrespeitosos, apelidos racistas, isolamento em seu ambiente de trabalho, destinação de tarefas incompatíveis com a função desempenhada, entre outras atitudes que ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador, e que, evidentemente, causam prejuízos psicológicos no empregado, lesando a sua imagem, honra e intimidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0159700-98.2009.5.03.0030 RO; Data de Publicação: 13/12/2010; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Jose Murilo de Morais).