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Jurisprudência do TRT-MG sobre sexismo no trabalho

publicado: 03/03/2017 às 02h59 | modificado: 03/03/2017 às 05h59
NJ Especial - Uma visão trabalhista da paternidade: conquistas e desafios atuais do pai trabalhador (imagem 1)

EMENTA: DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DE GÊNERO. NÃO CONFIGURADA In casu, a argumentação acerca da existência de discriminação de gênero praticada pela reclamada, que afrontaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres (inciso I do art. 5º da CR/88), não encontra respaldo no conjunto probatório nos autos, nem na prova oral, tampouco na documental. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001514-59.2014.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 23/01/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Paula Oliveira Cantelli). EMENTA: ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O conjunto probatório não aponta a ocorrência de assédio moral em virtude da homossexualidade do obreiro, que sequer levou ao conhecimento da reclamada a alegada prática de perseguição por parte do gerente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001738-59.2012.5.03.0142 RO; Data de Publicação: 26/08/2013; Disponibilização: 23/08/2013, DEJT, Página 225; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Jose Murilo de Morais). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatado pela prova dos autos que a reclamante sofreu assédio moral, inclusive com conotação sexual e discriminação por gênero, por parte de seu superior hierárquico, dá-se provimento parcial ao seu recurso para condenar os reclamados ao pagamento de indenização correspondente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000789-18.2010.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 04/04/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca). EMENTAS SOBRE INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EMENTA: ART. 384 DA CLT. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição da República já foi objeto de análise pelo Pleno deste Regional e pelo e. STF. A Súmula 39 deste TRT3 dispõe: O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Conforme destacou o Supremo Tribunal Federal no RE 658312/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 27.11.2014, o princípio da igualdade não é absoluto, sendo imperioso verificar a correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. Deve-se levar em conta a histórica discriminação da mulher no mercado de trabalho, impondo-se ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; que o componente orgânico justifica o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e, ainda, que existe o componente social, pois é comum o acúmulo pela mulher das atividades no lar e no ambiente de trabalho. Apelo empresário desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000500-27.2015.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 30/06/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco). EMENTA: INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA N. 39 DO TRT DA 3ª REGIÃO. Ressalvada a posição pessoal da Relatora sobre a matéria (não admitindo a discriminação de gênero), o Colegiado adota integralmente o teor da Súmula Regional n. 39, editada com base no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2014-2013-100-03-00-2, cujos termos foram assim definidos na sessão de julgamento do Tribunal Pleno do dia 09.07.2015, verbis: TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, está descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários". Logo, a autora faz jus ao pagamento dos 15 minutos não concedidos como tempo extraordinário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000617-52.2014.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 24/09/2015; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Heriberto de Castro). EMENTA: INTERVALO DO ART. 384/CLT. O intervalo previsto no art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, visto que esta é clara ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I), com a proibição de diferenças salariais, funcionais e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Embora possa haver exceções à regra da equiparação, estas somente se justificam por circunstancias biofísicas inerentes às funções prestadas, que, no caso da mulher, encontram-se ligadas à sua capacidade física e à proteção da maternidade, o que não é o caso em tela. Não seria o caso de se conceder a qualquer dos gêneros o "melhor dos dois mundos", visto que a mulher tem lutado pela igualdade salarial e de tratamento, não se podendo admitir o privilégio injustificado, que resultaria em mais um motivo de discriminação da mulher no mercado de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000749-91.2010.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 20/01/2011; Disponibilização: 19/01/2011, DEJT, Página 82; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos).

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