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Jurisprudência do TST sobre racismo no trabalho

publicado: 10/03/2017 às 02h58 | modificado: 10/03/2017 às 05h58
NJ Especial - Uma visão trabalhista da paternidade: conquistas e desafios atuais do pai trabalhador (imagem 1)

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUTONOMIA DOS ENTES COLETIVOS. VIOLAÇÕES LEGAIS E DISSENSO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. A decisão de origem está lastreada na jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Tal circunstância obsta o exame da violação legal indicada, e inclusive da divergência jurisprudencial apresentada pelo Agravante, tendo em vista o disposto na Súmula 333, deste TST, e no §4º, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL. QUANTUM. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e visa compensar financeiramente a dor sofrida pelo lesado, tendo por finalidade punir o lesante. Assim, o valor arbitrado deve ser quantificado de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado, nem ser tão ínfimo que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receio e não mais pratique a conduta lesiva. Portanto, há que se prestigiar o livre convencimento do Juiz que valorou as provas, nos termos do artigo 131, do CPC, a não ser quando há verdadeira teratologia na fixação da referida indenização, o que não é o caso dos autos, eis que o valor da indenização é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Destaco, inclusive, possível tipificação do delito inscrito no artigo 140, § 3°, do Código Penal, sendo certo, portanto, que o valor da indenização se encontra até mesmo diminuto face a gravidade da ofensa perpetrada contra o trabalhador. Nestes moldes, não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 1198-60.2014.5.12.0022 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). EMENTA: DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 144-54.2013.5.04.0204 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA VÍTIMA DE TRATAMENTO PEJORATIVO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA COR DA PELE. No caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante tem direito à indenização por danos morais, na medida em que o conjunto probatório dos autos evidenciou que a autora, no ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento pejorativo diferenciado em razão da cor da pele, e a reclamada, mesmo sabedora dessa situação, "não atuou eficazmente na solução do impasse, uma vez que os fatos relatados ocorreram com frequência, sendo certo que cabe à empresa resguardar o respeito dos direitos da personalidade dos seus empregados". Desse modo, diante do contexto fático delineado pelo Regional, não há falar em afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois, no caso, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso suportado pela reclamante. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o dano moral ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Também não há falar em ofensa ao artigo 131 do CPC, tendo em vista que o Regional expôs fundamentadamente as razões pelas quais concluiu pela caracterização do dano moral. Além do mais, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA VÍTIMA DE TRATAMENTO PEJORATIVO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA COR DA PELE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). O Regional, apesar de adotar o entendimento de que a reclamante sofreu injúria racial em seu ambiente de trabalho, reduziu a indenização por danos morais arbitrada na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reclamante entende que esse valor não é suficiente para reparar o dano moral por ela sofrido e, por isso, pugna pela reforma da decisão recorrida, com vistas a aumentar a quantia ali fixada. No caso, é indene de dúvidas que a reclamante foi vítima de tratamento pejorativo diferenciado em razão da cor da pele, e que a reclamada, mesmo sabedora dessa situação, "não atuou eficazmente na solução do impasse, uma vez que os fatos relatados ocorreram com frequência, sendo certo que cabe à empresa resguardar o respeito dos direitos da personalidade dos seus empregados". Ficou expressamente consignado, na decisão recorrida, que "(...) as testemunhas da reclamante são uníssonas no sentido de que a mesma também era constantemente chamada de "neguinha" pela funcionária Bete, e em que pese tal fato não tenha sido reconhecido pelas testemunhas da ré, é presumível que os mesmos efetivamente ocorreram, considerando que a funcionária Bete teve idêntico comportamento em relação a uma outra colega, sendo classificada por todos como de temperamento forte". Desse modo, ante a gravidade do fato ocorrido nas dependências da reclamada e levando-se em consideração que as atitudes tomadas pela empregadora não foram aptas a impedir a reiteração dessa conduta antijurídica, entende-se que, de fato, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Regional deve ser elevado. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consubstanciando-se em valor módico, o que afronta ao artigo 944 do Código Civil. Assim, ora se arbitra o valor de R$ 20.000,00 para a indenização cabível à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 65500-25.2011.5.17.0003 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCRIMINAÇÃO E INJÚRIA RACIAL. Não há que se falar em violação dos dispositivos legais indicados ante a delimitação fática do caso, no qual restaram comprovadas discriminação e injúrias raciais no ambiente de trabalho, sendo que a reclamada não tomou nenhuma providência para coibir tal prática. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 5582-13.2012.5.12.0030 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. PRECONCEITO RACIAL. CARACTERIZAÇÃO. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor foi alvo da prática de racismo, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 726-43.2010.5.01.0010 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RACISMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tema, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a parte limitou-se a apontar as razões de seu inconformismo com o valor fixado da indenização por danos morais no acordão regional, sem indicar violação a dispositivos de lei ou da Constituição. Os arestos transcritos não servem aos fins de demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 896 da CLT, porque não tratam das mesmas circunstâncias, nem se assemelham ao caso confrontado. Incide a Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1594-57.2012.5.04.0013 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RACISMO e VIOLÊNCIA FÍSICA - CONFIGURAÇÃO. Dos depoimentos constantes do acórdão do Regional, verifica-se que, de fato, conforme salientado por aquela Corte, a prova testemunhal restou dividida, no entanto, aquela produzida pela autora foi mais convincente. Com efeito, as duas testemunhas da autora foram uníssonas ao relatar que a obreira se recusou a atender a determinação da encarregada da empresa, porque estava passando mal naquele dia. E, como a encarregada não teve sua solicitação atendida, desferiu um tapa no rosto da autora, dizendo que "preto era para sofrer mesmo" e "preto nasceu para carregar peso". Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas da empresa, constata-se que não tiveram a mesma concordância entre si como aqueles prestados pelas testemunhas da autora. Enquanto uma de suas testemunhas disse que a autora respondeu para a encarregada que não pegaria a padiola porque " ela não era homem, e "não ir ia pegar aquele peso" a outra afirmou que a recusa da obreira foi porque "estava passando mal". Por outro lado, uma dessas testemunhas informou que interveio na discussão travada entre a obreira e a encarregada pra evitar que elas brigassem, enquanto a outra chegou a relatar que a autora empurrou a encarregada e, conforme consigna o Regional, esse fato não fora noticiado por nenhuma das testemunhas ouvidas. Logo, provados pela autora suas alegações não se há falar em violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Assim, comprovado que a autora foi vítima de agressão física e que a encarregada da empresa dirigiu-se a ela dizendo que "preto era para sofrer mesmo" e "preto nasceu para carregar peso" , convém analisar se a conduta é apta a caracterizar o dano moral. Podemos caracterizar os danos morais trabalhistas como sendo "as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho" (Belmonte, Alexandre Agra, in Rev. TST, Brasília, vol. 79, nº 2, abr/jun 2013). A conduta da encarregada da empresa ao desferir um tapa no rosto da obreira e dirigir-se a ela dizendo que "preto era para sofrer mesmo" e "preto nasceu para carregar peso", não deixa dúvida de que houve grave ofensa à dignidade da obreira. Ora, a própria Constituição Federal/88 consagra o repúdio ao racismo como um dos princípios da República Federativa do Brasil (art. 4º, VIII) e preconiza como seu objetivo fundamental (art. 3º, IV) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação. No seu art. 5º, XLII caracteriza a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível sujeito a pena de reclusão. O Supremo Tribunal Federal, no polêmico "caso dos livros antissemitas" (HC 82.424 - DJe 19/3/2004), considerou que "a divisão dos seres humanos em raça decorre de um processo político-social originado da intolerância dos homens". Assim, não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial, uma vez que nada justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador. Ademais, é dever do empregador zelar pelo salutar ambiente de trabalho, neste se compreendendo o clima organizacional e as relações interpessoais. A responsabilidade patronal, na hipótese, é sempre presumida, nos termos da Súmula 341 do STF. Outrossim, o sofrimento decorrente dessa espécie de dano moral não tem preço. Embora não possa ser mensurada a dor, faz-se necessário que o julgador determine o valor a ser pago pelo empregador pelo sofrimento causado ao empregado. Busca-se imputar ao empregador uma pena pelo ato ilícito e ao empregado atenuar o sentimento de injustiça. Comprovado o ato ilícito decorrente da agressão física e da discriminação racial praticada por sua empregada, resulta devida a reparação. Intactos, portanto, os arts. 186 e 927 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM (ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COM O RECURSO DA AUTORA). A Corte Regional fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que se refere ao agravo de instrumento da autora, verifica-se que a indicada violação do art. 483 da CLT é inovatória no agravo de instrumento, visto que não alegada nas razões de revista. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, visto que o único aresto é proveniente de Turma desta Corte, em desconformidade com o art. 896 "a", da CLT. Quanto ao recurso da empresa, igualmente não prospera. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. No caso, a empresa viabiliza o conhecimento do seu recurso de revista somente por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, nos temos da Súmula 296/TST, visto que apenas tecem conceitos sobre os critérios de valoração da indenização do dano moral ou não trazem a integralidade das circunstâncias fáticas, ou seja, agressão física e preconceito racial (Súmula 23 do TST). (Processo: AIRR - 744-75.2012.5.03.0095 Data de Julgamento: 04/03/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

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