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Jurisprudência do TST sobre sexismo no trabalho

publicado: 03/03/2017 às 02h58 | modificado: 03/03/2017 às 05h58
NJ Especial - Uma visão trabalhista da paternidade: conquistas e desafios atuais do pai trabalhador (imagem 1)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico. No caso, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que ficou demonstrado que o gerente tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua opção sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que o autor foi alvo de ofensas, por parte do subgerente da empresa, relacionadas à sua orientação sexual, uma vez que a prova testemunhal declarou que "presenciou Tiago desrespeitando o reclamante por sua opção sexual (homossexual); quando o reclamante foi contratado Tiago entregou uniformes femininos; a empresa tinha uniformes masculinos para entregar", bem como que "Tiago tratava o reclamante como se fosse mulher, por exemplo, quando cumprimentava falava ao reclamante "boa tarde linda". Nesse contexto, a Corte a quo entendeu que ficou comprovado o tratamento discriminatório sofrido pelo empregado, na medida em que "a testemunha do reclamante foi clara ao afirmar que presenciou as atitudes vexatórias praticadas pelo preposto da reclamada, enquanto a testemunha da empresa somente afirmou que não presenciou tais atos". De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moralpassível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). Na espécie, levando-se em consideração a gravidade da conduta ilícita praticada pelo superior hierárquico, a culpabilidade da reclamada, o dano à dignidade do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização em tela, observa-se que o valor arbitrado à reparação por dano moral (R$ 7.000,00) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas, sim, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Diante do exposto, verifica-se que a Corte a quo primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1001240-25.2015.5.02.0608 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, verificou que o gerente costumava "pegar na reclamante, ou seja, falar com ela tocando-lhe nas mãos, na cintura, na barriga, no braço e, quando tinha oportunidade, roçava o corpo dele no da reclamante a pretexto de estar passando num lugar apertado". 3 - Assim entendeu que estão presentes os elementos ensejadores da reparação pelos danos morais (dano, omissão, culpa e nexo causal), pois ficou demonstrado que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência do assédio sexual e moral por parte de seu supervisor hierárquico, conforme o disposto no art. 5º, V, da CF, e que "a responsabilidade da empregadora evidencia-se pelo fato de ter contratado para exercer a função de supervisor uma pessoa que não sabia lidar com os funcionários". 4 - Diante desses elementos fáticos, não há como se proceder ao reexame pretendido, acerca dos elementos configuradores do dano moral e da responsabilidade da reclamada, sem nova apreciação de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada (violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa da demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandada). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, e ante o princípio da proporcionalidade, deve ser mantido o montante da indenização por danos morais de R$ 10.000,00, os quais foram fixados pelo TRT considerando não apenas aquilo que aconteceu à reclamante (as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram que ficou patente o constrangimento a que foi submetida a reclamante, a respeito do assédio sexual perpetrado pelo preposto da empresa, com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico do setor em que a reclamante também atuava), mas, também o efeito pedagógico e a posição qualificada do empregado. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 608-08.2015.5.06.0122 Data de Julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu não haver "dúvida do ato ilícito cometido e de que a ré não resguardou a necessária urbanidade e a incolumidade física e psicológica de seus empregados", razão pela qual entendeu caracterizada "a culpa, o nexo e o dano, eis que houve efetiva repercussão no patrimônio ideal da trabalhadora (honra, imagem, dignidade e afetou a sua saúde psicológica), o que enseja a reparação a título de indenização por dano moral". A propósito, explicitou a Corte de origem que a testemunha ouvida presenciou e corroborou a ocorrência do alegado assédio sexual, tendo a Obreira, inclusive, juntado aos autos cópia do boletim de ocorrência policial, relatando ter sido vítima de assédio. Nesse contexto, ressaltou o Órgão a quo a necessidade de privilegiar a valoração dos depoimentos procedida pelo Juízo de origem, que teve contato direto com a prova, estando, portanto, em posição favorável para aferir a veracidade dos fatos narrados e suas eventuais inconsistências. Assim sendo, comprovada a conduta censurável de alguns empregados da Reclamada, adotada contra a Autora, acarretando a esta grave constrangimento, e tendo em vista a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza, tem direito a trabalhadora a receber indenização pelo dano sofrido. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral em decorrência de assédio sexual, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 519-65.2015.5.12.0009 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016). EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual, eis que "o empregador dispensou imediatamente o assediador, não se podendo lhe imputar culpa" (fl. 133). Entretanto, o v. acórdão explicitou que, a toda evidência, as provas sobejam a existência do fato assédio sexual por intimidação. Ora, o assédio sexual fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Carta Magna em seu art. 1º, inciso III. Este princípio é uma das cláusulas pétreas essenciais para a condição humana de cada cidadão, valor pelo qual é objeto de respeito e proteção garantidos pelo Estado. O assédio, seja moral ou sexual, torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra. Na hipótese, constatado o assédio sexual por intimidação, entendo que a dispensa do assediador, por si só, não elide a responsabilização da reclamada, eis que o empregador é também responsável pela reparação civil dos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CCB). Assim, é devida a indenização por danos morais quando demonstrado o comportamento absolutamente impróprio do representante legal da reclamada que, em evidente abuso de autoridade e valendo-se de sua posição hierarquicamente superior, intimidava o empregado. Por conseguinte, arbitro o valor de R$15mil reais a título de indenização por dos morais decorrentes do assédio sexual, eis que atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1086-06.2012.5.08.0012 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. ASSÉDIO SEXUAL. AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio sexual fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Carta Magna em seu art. 1º, inciso III. Este princípio é uma das cláusulas pétreas essenciais para a condição humana de cada cidadão, valor pelo qual é objeto de respeito e proteção garantidos pelo Estado. O assédio, seja moral ou sexual, torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra. No caso, o TRT, diante da análise do contexto fático probatório delineado nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual. Assim, é devida a indenização por danos morais quando demonstrado o comportamento absolutamente impróprio do representante legal da reclamada que, em evidente abuso de autoridade e valendo-se de sua posição hierarquicamente superior, pressionava a reclamante com o fim de obter favores de natureza sexual. A adoção de entendimento diverso implica reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado à esta Corte de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). O valor arbitrado pela sentença e mantido pelo TRT, qual seja: R$ R$19.301,40 (Dezenove mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 672-75.2011.5.15.0132 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA VÍTIMA DE OFENSAS POR PARTE DO PREPOSTO DA RECLAMADA EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. Trata-se de controvérsia a respeito do valor atribuído à indenização por danos morais decorrente de assédio moral, em que ficou comprovado que a reclamante foi alvo de ofensas por parte do preposto da reclamada relacionadas à sua orientação sexual. No caso, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para majorar o valor arbitrado à indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Corte regional considerou que ficou provado que um dos prepostos da reclamada endereçava ofensas à reclamante em decorrência da sua orientação sexual (homossexual), bem como que "inadmissível possa o empregador tolerar condutas discriminatórias levadas a efeito por empregado seu em relação a orientação sexual adotada por companheiro(a) de trabalho". Salientou-se, ademais, que "a finalidade da indenização arbitrada ao dano moral, ao menos no que toca ao aspecto pedagógico, não foi alcançada em face do diminuto valor fixado para reprimir a intensidade e a gravidade da lesão ao direito da personalidade da vítima e sua repercussão no ambiente do trabalho". Dessa forma, não há dúvidas de que a empregada tenha sofrido ofensas, xingamentos ou constrangimentos efetivos, em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório nem em violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 161-02.2012.5.01.0401 Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016). EMENTA: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS DE CUNHO SEXUAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. In casu, consta do v. acórdão regional que a ofensa ao reclamante ocorreu em reunião da gerência, para avaliação de produtividade e valores a serem pagos a cada colaborador, na qual a monitora proferiu comentários pejorativos sobre desempenho profissional do empregado, em razão de sua opção sexual (homossexual), causando-lhe dano psicológico e desmotivação para o trabalho. Assim, o egrégio Tribunal Regional considerou configurado o dano moral, mas decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). O egrégio Tribunal Regional, ao fixar o quantum compensatório em R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do agente, o caráter pedagógico da medida e o enriquecimento sem causa do reclamante, decidiu em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes da Corte. Incólume, pois, o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 61600-60.2013.5.17.0004 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015). EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inexiste julgamento extra petita, eis que restou consignado pelo eg. TRT que o pedido de indenização por danos morais da reclamante se deu em razão das perseguições sofridas por ela no âmbito da reclamada, através de funcionárias e da sua supervisora, pelo conhecimento da sua relação homossexual com uma companheira de trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. DISPENSA EM RAZÃO DE CONDUTA IRREGULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO ESCLARECIDA - CONTATOS ÍNTIMOS DE EMPREGADOS. A delimitado do v. acórdão regional é no sentido de que houve a transferência ilícita da reclamante, por motivo disciplinar, pelo fato de ter mantido contatos íntimos com colega de trabalho, não devidamente comprovado pelo empregador. Verifica-se, assim, que os requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada restaram comprovados, em especial, o ato ilícito (impugnação de conduta razoável no ambiente de trabalho, não devidamente esclarecida pelo empregador), e o dano concreto sofrido pela autora (abalo psíquico causado pela evidente afronta à imagem, à honra, à privacidade e à intimidade). Se assim é, correta a r. decisão regional, não cabendo a esta C. Corte o reexame dessas questões, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. Observados pelo eg. TRT os critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, considerando o dano sofrido e a sua extensão, além do intuito pedagógico da medida, não há se falar em desproporcionalidade entre a lesão psicológica sofrida, e o valor arbitrado à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 7100-44.2013.5.17.0004 Data de Julgamento: 10/12/2014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014). EMENTA: DISPENSA POR ATO DISCRIMINATÓRIO. HOMOSSEXUALIDADE. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o eg. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este Tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do Reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENGLOBAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o eg. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do Reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o Reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". RAZOABILIDADE. O eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do Reclamante, deve ter como parâmetro a razoabilidade e o que tem sido fixado pela jurisprudência. Assim, reduziu o valor deferido em primeiro grau, estabelecido globalmente em R$ 916.250,00 (danos morais e materiais), para R$ 200.000,00. O Recorrente alega, em síntese, que a importância fixada se mostra extremamente alta, em desacordo com o que se tem deferido nos tribunais. Os arestos trazidos apenas ilustram a alegação de valor desarrazoado, pois abordam outras situações discriminatórias, ligadas à cor da pele, estética e intimidade. Mas o Recurso de Revista tem ensejo quando se visa a pacificar teses sobre idêntica situação, o que não se encontra demonstrado, pois (Súmula 296 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR - 101900-52.2004.5.05.0024 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009).

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