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Turma admite validade de cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar supressão da hora noturna reduzida

publicado: 21/01/2017 às 03h00 | modificado: 21/01/2017 às 05h00
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Publicada originalmente em 26/10/2016

A 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, considerou válida a norma coletiva que estipulou o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei, fixando, em contrapartida, que esse adicional inclui a hora noturna. Com esse entendimento, a Turma manteve sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, negando provimento ao recurso apresentado por um trabalhador em face de sua empregadora, uma siderúrgica.

O relator ressaltou ser inadmissível que, por meio de negociação coletiva, sejam transacionados direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, ou mesmo que negociações sejam utilizadas com o único fim de suprimir por completo o direito do trabalhador. Mas, nesse caso, o desembargador ponderou que as partes fizeram concessões mútuas, concordando em estabelecer o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a fim de compensar a supressão da hora noturna reduzida, sem prejuízo ao trabalhador. E, assim, entendeu que, nesse aspecto específico, a transação merece a chancela do Judiciário, nos moldes do artigo 7º, XXVI, da CF.

Citando decisões do TST nesse mesmo sentido, o relator registrou que a jurisprudência do TRT-MG consagrou esse entendimento na OJ 24, que trata do tema.

Processo

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