Você está aqui:

Empregado municipal celetista tem direito a incorporar gratificação de função recebida há mais de dez anos

publicado: 18/12/2016 às 03h03 | modificado: 18/12/2016 às 05h03
*Publicada originalmente em 16/02/2016

Um empregado do município de Lagoa da Prata-MG, cujo contrato é regido pela CLT, conseguiu na Justiça do Trabalho que o valor médio das gratificações de função recebidas por ele nos últimos 10 anos do contrato sejam incorporadas ao salário dele, com todos os reflexos legais. A decisão é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho-MG. De acordo com a juíza, por se tratar de empregado público celetista, aplica-se ao caso a Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação paga ao empregado por 10 anos ou mais não pode ser suprimida ou reduzida pelo empregador.

O reclamante foi admitido pelo município em 1993, para exercer o cargo de oficial de serviços administrativos, após ser aprovado em concurso público. Nos dez anos anteriores à sua reversão ao cargo efetivo, ele exerceu cargos e funções em comissão de naturezas e remunerações distintas. Em razão disso, pediu que o valor da gratificação fosse incorporado aos seus vencimentos básicos, nos termos da Súmula 372 do TST e artigo 468, parágrafo único, da CLT.

O município se defendeu alegando que, por se tratar de ente da Administração Pública Direta, está submetido ao princípio da legalidade e, dessa forma, seria lícito o retorno do empregado ocupante do cargo em comissão ao cargo de origem, como ocorreu no caso. Mas a magistrada deu razão ao empregado.

Segundo a julgadora, por ter optado pelo regime jurídico celetista, o município sujeita-se às regras da CLT e aos princípios protetivos trabalhistas. Assim, ele deve observar a regra do artigo 468 da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 372 do TST, que garantem a incorporação da gratificação de função recebida há mais de dez anos aos vencimentos do empregado. A magistrada ressaltou que esse entendimento tem respaldo no princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, CR/88) e na proteção da estabilidade financeira prevista no item I da Súmula 372 do TST.

Além disso, destacou a juíza que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o cálculo de gratificação de função a ser incorporada ao salário, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, deve observar o valor médio das funções percebidas nos últimos dez anos, quando se trata de trabalhador que, assim como o reclamante, exerceu vários cargos comissionados. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Processo nº 00165-2014-050-03-00-5. Data de publicação da sentença: 21/01/2016

Visualizações: