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JT nega indenização a mãe e irmãs de trabalhador falecido em acidente porque esposa e filhos dele já tinham sido indenizados em ação anterior

publicado: 24/12/2016 às 03h02 | modificado: 24/12/2016 às 05h02
*Publicada originalmente em 02/03/2016

O dano moral reflexo, também conhecido como "dano moral por ricochete", é aquele causado a alguém como reflexo de um dano sofrido por outra pessoa, a vítima imediata. Ou seja, é quando os efeitos de uma lesão repercutem em terceira pessoa, direta ou indiretamente ligada à vítima. A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apreciou um caso envolvendo indenização por dano moral reflexo. Desta vez, a mãe e duas irmãs de um trabalhador que faleceu em acidente de trabalho pretendiam receber indenização por danos morais e materiais da ex-empregadora.

Mas a juíza constatou que a empresa, justamente por sua culpa no acidente que tirou a vida do empregado, já havia sido condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$75.000,00 à viúva e a dois filhos do trabalhador, em ação trabalhista anterior ajuizada por eles. Assim, a magistrada concluiu que empresa já tinha cumprido com sua obrigação de reparação, pagando o que era devido aos legítimos herdeiros, sucessores e titulares do direito e, nesse quadro, indeferiu as indenizações pretendidas pela mãe e irmãs do trabalhador falecido.

A julgadora observou que, na ação da esposa e filhos do trabalhador, foi reconhecida a culpa da empresa pelo acidente que o vitimou, sendo evidente, assim, a responsabilidade da empregadora pelos danos causados. Ressaltou também que aqueles que fazem parte do núcleo familiar mais próximo do trabalhador sentem a dor moral com maior intensidade, sendo destes o direito a uma reparação. Por isso, a lei aponta que o direito de receber indenização por danos morais e patrimoniais é do herdeiro direto. Apenas na falta deste, o direito passa ao herdeiro indireto, segundo explicou a magistrada.

Com respaldo nos artigos 1.829 do Código Civil Brasileiro de 2002 e 1º da Lei 6.858/1980, a juíza destacou que os direitos decorrentes da sucessão são deferidos ao cônjuge sobrevivente e aos descendentes do trabalhador falecido, e apenas na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. "Portanto, a própria lei direciona que ascendentes somente têm direitos advindos do falecido na falta de ascendentes", frisou.

Pesou no entendimento da julgadora o fato de que a doutrina e jurisprudência, em relação a danos morais e materiais, vêm entendendo que, no caso de morte do trabalhador em acidente de trabalho, tem direito às indenizações apenas o cônjuge e os parentes mais próximos, excluindo os parentes mais remotos. Até porque, não houve provas de que o trabalhador convivia com a mãe e as irmãs de forma cotidiana, nem mesmo de que ele as ajudava financeiramente.

Por fim, a magistrada estranhou o fato de a mãe do trabalhador e suas duas irmãs só terem ajuizado a ação um ano e nove meses depois do acidente que tirou a vida de ente querido. "Elas poderiam ter feito parte da ação anteriormente ajuizada e pleiteado seu direito em conjunto com os outros parentes, mas assim não fizeram", registrou a juíza, negando o pedido das autoras.

Processo nº 01670-2014-059-03-00-4. Publicação da decisão: 11/02/2016

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