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Juiz nega indenização a trabalhadora que sofreu acidente de trabalho ao bater com moto em veículo parado

publicado: 29/12/2016 às 03h00 | modificado: 29/12/2016 às 05h00
*Publicada originalmente em 11/03/2016

Na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG, o juiz Walder de Brito Barbosa julgou o caso em que uma vendedora pediu indenização por danos morais, estéticos, físicos e materiais, por ter se machucado em acidente de trânsito durante o trabalho. Mas, após analisar as particularidades da situação, o magistrado concluiu que nenhuma indenização era devida, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora.

Para entender o caso: Ficou comprovado que a empregada se envolveu em acidente de trânsito quando pilotava uma moto usada em suas atividades externas de vendedora, o que lhe gerou danos. Embora a empresa tenha negado que ela estivesse a seu serviço no dia do acidente, a emissão da CAT (comunicação do acidente do trabalho), tornou evidente, segundo o juiz, a existência do acidente de trabalho. Assim, conforme explicou o julgador, comprovado o acidente de trabalho, o dano e o nexo causal entre eles, o dever de indenizar da empresa somente seria afastado se ela comprovasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. E foi exatamente o que aconteceu no caso.

Isto porque, o Boletim de Ocorrência apresentado demonstrou que o acidente aconteceu porque a vendedora bateu na traseira de outro veículo que estava parado no fluxo normal da via, quando, então, caiu da moto e se machucou. Para o juiz, essa circunstância, não contestada pela reclamante, demonstra que foi exclusivamente dela a culpa pelo acidente, principalmente tendo em vista que não houve qualquer relato de falha mecânica na moto que ela pilotava.

"A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, já que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas. Entretanto, a culpa exclusiva da vítima, ainda em tal situação, constitui excludente do dever de indenizar, nos termos do parágrafo 4º artigo 193 da CLT, recentemente alterado pela Lei 12.997/14", arrematou o magistrado, indeferindo as indenizações pretendidas pela trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo nº 0010212-83.2013.5.03.0077.

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