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Importância do sindicato para o trabalhador

publicado: 07/07/2015 às 00h03 | modificado: 12/12/2018 às 02h07

Pela importância e precisão das palavras, a decisão transcreveu ainda, parcialmente, uma ementa do desembargador Luiz Otavio Linhares Renault acerca da importância do sindicato para o trabalhador:

EMENTA: SINDICATO- DIRIGENTE LIBERDADE SINDICAL QUE SE CONSOLIDA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DE MEMBROS DA CATEGORIA DIREITO FUNDAMENTAL - ASSÉDIO MORAL EM RELAÇÃO Á REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELO DANO DE NATUREZA TRABALHISTA O sindicato é tão importante para o trabalhador quanto o ar que se respira. A relação trabalhista é, por natureza, sufocante: a empregada precisa mostrar produtividade e eficiência, atualização, multiconhecimento e polivalência, experiência e disponibilidade. A empresa é quem está no comando; é ela quem dirige a prestação de serviços, definindo, inclusive, quem fica e quem sai. Por assim dizer, ela tem o poder de vida e de morte do contrato; de inclusão ou de exclusão social. No plano da autonomia da vontade individual, a empregada pode muito pouco, para não dizer quase nada, porque é a comandada, porque é a hipossuficiente econômica e, sob alguns aspectos, também juridicamente. Do ponto de vista existencial, o contrato de emprego não possui valor jurídico; seu valor é econômico FGTS. Assim, o poder de negociação, de resistência e de luta por melhores condições de trabalho, adquire ligeira consistência apenas no plano coletivo, que se estrutura na concepção de categoria: desfiguração da individualidade; figuração do grupo. Quem luta; quem negocia, é o sindicato. No que tange à representação sindical, a dirigente está coberta pelo manto da tutela do inciso VIII, do art. 8o.., da Constituição Federal, que veda a dispensa da empregada sindicalizada a partir do registro da candidatura e, se eleita, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. O espírito do preceito é a especialíssima proteção da representação sindical, que, por extensão, mais até do que qualquer outro empregado, não pode sofrer nenhum tipo de retaliação, de perseguição, de discriminação, de ameaça, de modo a inibir ou a intimidar a sua ação, que pode ser branda ou intensa, só não pode ser omissiva, nem comissiva de desrespeito a quem quer que seja, em especial quanto à sua coautora, a empregadora. Qualquer ameaça ou abuso de direito contra dirigente sindical atinge toda a categoria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00579-2006-061-03-00-8 RO; Data de Publicação: 23/02/2008, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).

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