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Incidente de arguição de inconstitucionalidade – Delimitação

publicado: 02/01/2021 às 08h05 | modificado: 19/02/2021 às 06h13

Como esclarecido pelo relator, o “Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade” foi direcionado ao artigo 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, sem alcançar o artigo com a redação que lhe havia sido conferida pela Medida Provisória (MP) nº 808/19, já que a MP perdeu vigência em 24/4/2018 e o acidente do trabalho ocorreu depois, em 9/7/2018. Como a MP 808/19 não foi convertida em lei no prazo previsto no artigo 62 da Constituição, produziu seus efeitos apenas no período de 14/11/2017 a 23/4/2018. A partir da data em que perdeu eficácia, houve a restauração da redação original do artigo 223-G da CLT, na forma conferida pela Lei 13.467/17, conforme determina o artigo 62, parágrafo 11º, da Constituição.

Incidente de arguição de inconstitucionalidade: artigo. 223-G, “caput” e parágrafos, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17 – Tarifação - Violação aos artigos 1º, III, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República:

A Lei nº 13.467/17 introduziu o Título II-A na CLT para tratar exclusivamente do "Dano extrapatrimonial", composto por sete artigos, quais sejam: 223-A até 223-G.

O artigo 223-A passou a dispor: "aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título"

Também o artigo 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe sobre o tema:

“Artigo 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

 I - a natureza do bem jurídico tutelado;

 II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”

Em seu exame, o desembargador relator  explicou que o artigo 223-G da CLT, acrescido pela “Lei da Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17), passou a estabelecer um tabelamento da indenização por danos extrapatrimoniais trabalhistas conforme o grau de ofensa, seja leve, média, grave ou gravíssima (faixas), com tetos máximos fixados com base o último salário contratual da vítima. Sobre isso, o desembargador observou que, na própria exposição de motivos do PL nº 6.787/2016 (que resultou na lei aprovada), mencionou-se "a necessidade de fixar limites para as indenizações por danos morais”, o que se fez com inspiração no Projeto de Lei nº 150/1999, do Senador Pedro Simon, e que instituía três níveis de ofensas (leve, média e grave) para fins de fixação do valor da indenização. Esse PL chegou a ser aprovado no Senado e foi enviado à Câmara Federal (PL nº 7.124/2002), mas lá foi arquivado em 2010, porque a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, por unanimidade, considerou inconstitucional o tabelamento do dano moral.

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